Resumo: Em face da grave crise institucional
política brasileira e ainda a possível realização de eleição indireta para a
Presidência da República, exponho didaticamente as previsões legais,
doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, sem contudo, ter a pretensão
de esgotar tão intrigante tema.
Palavras-Chave: Eleição Indireta. Vacância.
Sucessão Presidencial. Direito Constitucional. Impeachment.
I -Introdução
O tema da eleição indireta ganhou atualidade em
razão de sua possível realização diante a eventual substituição do atual
Presidente da República. Mas, anteriormente o mesmo tema já mereceu atenção
quando de seu uso para a substituição de governadores do Distrito Federal e do
Estado de Tocantins.
É verdade que existem registros na história
brasileira de que três vice-presidentes que tiveram que completar o mandato
presidencial, o primeiro foi José Sarney em face do falecimento de Tancredo
Neves (eleito indiretamente em 1985) e, o segundo, com Itamar Franco em razão
do impeachment de Fernando Collor e, finalmente, o terceiro, o
mais recente, foi o caso de Michel Temer em face do impeachment de
Dilma Rousseff.
E, agora com o escândalo propiciado pelo empresário
da JBS que apresentou comprometedoras gravações de colóquio com atual
Presidente da República, indicando crimes praticados. Sem dúvida, é um triste
momento da história nacional que estamos vivenciando posto que acreditávamos
que as suas instituições democráticas haviam se consolidado, com destaque em
particular para a alternância no exercício do poder diretivo do país.
É necessário que o Brasil fortaleça a prática
republicana e, afinal, aperfeiçoe a democracia e, nesse sentido, toda legislação
eleitoral procura estabelecer parâmetros que tornem sólidos e seguros os
resultados das eleições brasileiras. Daí a exigência de um ano como prazo
mínimo de anterioridade para que a eficácia de qualquer norma que se refira à
próxima eleição.
Muito há de se aperfeiçoar[1], particularmente no
que tange às eleições indiretas que padece de um curioso vácuo legislativo.
A eleição indireta para a Presidência da República
e para Vice-Presidente conforme previsto no primeiro parágrafo do art. 81 da
Constituição Federal da 1988 e, inicialmente, a única lei que regulamenta esse
dispositivo constitucional, é a Lei 1.395, de 13.07.1951[2]. No entanto, existe
a Lei 4.321, de 07 de abril de 1964, lei posterior que dispõe apenas
parcialmente sobre a matéria.
Outro ponto pacífico é que o Vice pode cumular
cargos com pasta do primeiro escalão, como por exemplo, ser Ministro da Defesa.
Ocorrendo a dupla vacância ou dúplice ausência de
Presidente e de vice, quando os cargos não estão ocupados seja em razão de
morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação
em improbidade administrativa[3] transitada em
julgado, condenação por impeachment entre outras causas. Em
assim ocorrendo, os substitutos completam o mandato, o que é denominado de
“mandado-tampão”.
E, a respeito da eleição indireta para dupla
vacância o Supremo Tribunal Federal foi provocado duas vezes em Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI), ADI 1057-3 BA e ADI 2.709-3 SE.
Na primeira ADI quanto à lei estadual baiana que
regulava a eleição indireta para Governador e Vice, o relator Celso Mello,
atual decano da Suprema Corte, defendeu que consiste precisamente, em saber se
dupla vacância dos cargos executivos decorrentes da inexistência simultânea de
Governador e Vice, impõe ao Estado-membro, ou não, o dever de sujeição
compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81, especialmente o primeiro
parágrafo da CF/1988, pois, em caso positivo, sustenta-se que envolvendo a
disciplinação do tema, sendo matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à
União, mediante lei nacional dispor sobre o processo de escolha, pelas
Assembleias Legislativas, dos novos Governadores e Vice-Governadores para o
desempenho de mandato residual.
Ainda que em juízo de sumária cognição que os
Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da
CF/1988, abrindo-se desse modo, para essas unidades da Federação, a
possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de
autônoma deliberação, de maneira diversa. A referida decisão foi publicada em
06.04.2001.
Já a ADI 2.709-3SE teve na ocasião como relator o
Ministro Gilmar Mendes que foi proposta pela Associação de Magistrados
Brasileiros contestando a constitucionalidade da Emenda à Constituição do
Estado de Sergipe de nº 28, de 13.03. 2002 que alterou o art. 79 da
Constituição Eleitoral para regular a vacância dupla no sistema, prevendo
eleição direta até o fim do segundo ano; eleição indireta no início ao término
do terceiro ano e sucessão em primeiro lugar pelo Presidente da Assembleia
Legislativa e, em segundo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
A norma suprimiu a eleição indireta e afrontou os
parâmetros constitucionais, a ação foi julgada procedente em 01.08.2006.
No âmbito federal, a história do Brasil nos ensina
que a eleição direta para governante é relativamente recente e que até mesmo a
primeira eleição republicana que elegeu Marechal Hermes da Fonseca fora
efetivamente indireta. E, existiam, pois, várias formas de eleições indiretas
já previstas no texto constitucional de 1967 (com os Atos Institucionais
1,2,3,12 e 16) e, ainda, a Emenda Constitucional nº1 de 1969 em especial a Lei
1.395/1951 que na época regulamentou o art. 49, segundo parágrafo da CF de
1946, não tendo o fim de controle de constitucionalidade.
A princípio pelo art. 79, §2º da CF/1946 se a
vacância ocorrer na segunda metade do período do mandato presidencial, a
eleição dos cargos será feita em trinta dias após a última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma estabelecida em lei. Com destaque que os substitutos eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
Apesar disto, ocorreu a alteração através de
Referendo 06.01.1963 que obrigou a volta para o Sistema Presidencialista e,
então, sobreveio a Emenda Constitucional nº6/63. Então ficou in litteris: art. 1º - Fica revogada a
Emenda Constitucional nº4 e restabelecido o sistema presidencial de governo
instituído pela CF de 1946, salvo o disposto no seu art. 61.
E o art. 2º
- O § 1º do art. 79 da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:
“Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados[4]ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. ”.
Registram-se também outras rupturas institucionais,
a quarta ocorreu quando se deu a deposição de João Goulart, em 01.04.1964 até a
aprovação da Lei 4.321/64. A quinta ruptura institucional deu-se com o Ato
Institucional em 09.04.1964, cujo art. 2º cogitou que na eleição que se
encerrou em 31.03.1966, determinando que seja realizada pela maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois dias, a contar deste Ato, em
sessão pública e votação nominal.
O § 1º aduziu que caso não seja obtido o quórum na
primeira votação, outra será realizada no mesmo dia, sendo considerado eleito,
quem obtiver a maioria simples de votos, e havendo empate, se continuará a
votação até que um dos candidatos obtenha sua maioria.
Depois, vieram a sexta e sétima quebras
institucionais através dos Atos Institucionais nº2, de 27.10.1965 e o AI nº3 de
05.03.1966, quando existiram hipóteses extraordinárias de eleição indireta.
O AI-2/1965 previu para eleição do Presidente e
Vice, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública
e a votação nominal. Ainda prevê que os partidos inscreverão os candidatos até
cinco dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de
qualquer delas, poderão substituí-los até 24 horas antes de eleição.
Se não for conseguido o quórum[5] na primeira
votação, se repetirão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se
sucessivamente, do rol de candidatos, o que obtiver o menor número de votos.
Quando limitados finalmente a apenas dois candidatos, a eleição se decidirá por
maioria simples[6].
Já AI-3 de 1966 previu a eleição para Governador,
Vice far-se-á por maioria absoluta de membros da Assembleia Legislativa, em
sessão pública e votação nominal. Os partidos políticos inscreverão os
candidatos até quinze dias antes do pleito e perante a Mesa da Assembleia Legislativa
e, em caso de morte, ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão
substituí0los até vinte e quatro horas antes da eleição.
Caso não seja obtido quórum na primeira votação, repetir-se-ão as votações até que seja
atingido, eliminando-se, sucessivamente, de rol de candidatos, o que obtiver
menor número de votos. Quando limitado a dois candidatos inscritos, a votação
será por maioria simples.
Os Atos Institucionais continuaram bem novas
quebras institucionais, como pelo AI 16 de 14.10.1969 criou outra excepcional
hipótese de eleição indireta para a sucessão presidencial, foi o caso de Arthur
da Costa e Silva. Na ocasião, assumiu a chefia do Poder Executivo[1]
Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio Lyra e Márcio de Souza e Melo até a
eleição do General Emílio Garrastazu Médici.
Outras hipóteses foram também as eleições de Geisel
e de João Baptista Figueiredo (arts. 77, §1º e art. 208 CF/67 com a redação da
EC nº8 de 14.04.1977). Mais tarde, a CF/1967 com e sem a redação da EC nº1 de
1969, estabeleceu sobre eleição indireta. Em seu art. 81 aponta que vagando os
cargos de Presidente e Vice, far-se-á a eleição em trinta dias depois de aberta
a última vaga e, os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Com a
EC 1/69 prevê diante a vacância, a eleição de trinta dias depois de aberta a
última vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº11, de
13.10.1978 cujo artigo 3º pôs termo aos Atos Institucionais mantendo-se as
relações jurídicas praticados sob a vigência destes AIs. Nessa ocasião, além de
revogá-los e também os Atos Complementares[2],
no que contrariarem a Constituição Federal, ressalvados os efeitos de atos
praticados com base nestes, os quais estão excluídos de apreciação judicial.
Portanto, a Emenda Constitucional nº11/1978 revogou
todas as hipóteses excepcionais de eleição indireta, entre outros efeitos dos
AIs e Atos Complementares. Reparem que não revogou a Lei 4.321/64[7].
A Constituição Federal de 05.10.1988 estabelece a
eleição indireta no art. 81, §1º e §2º. A norma do primeiro parágrafo é de
eficácia limitada, carecendo de regulamentação. Mas existem pelo menos quatro
propostas de regulamentação, a saber: o Projeto de Lei 2.893, de 04.06.1992 (PL
Senado nº74, de 11.04.1991) do Senador Monsueto Lavor.
O Projeto de Lei 1,893/92 trata simplesmente da
eleição indireta, com segundo escrutínio após cinco dias se não alcançada a
maioria absoluta de votos (art. 3º). De cunho mais abrangente e pleno é o
Projeto de Lei 1.291-A/99 que estabelece regras para eleições diretas e
indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice (art. 3º e 4º) bem como
normas para Governador e Vice (art. 5º).
Questiona-se se as Constituições brasileiras de
1967 e 1988 ocorreu a recepção da Lei 4.321/64 e quanto aos Atos Institucionais
que criaram hipóteses extraordinárias e específicas e após a Emenda
Constitucional e não retiraram mais eficácia de leis na época vigentes.
Positivamente continua válida e em vigor a Lei
4.321/64 e, esta regulamenta o primeiro parágrafo do art. 81 da CF/1988 foi a
posição do Senador Jorge Bornhausen. Ademais, ocorreu a revogação total da Lei
1.395/51, posto existe a revogação expressa presente no artigo 50 da Lei
Complementar ao Ato Institucional de 17.07.1962.
E, mesmo com a revogação do Ato Institucional
pelo art. 1º da EC 06/1963, não houve repristinação expressa, mandamento este
pelo art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. 4.657, de
04.09.1942) que foi modificada pela Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, redação dada pela Lei 12.376/2010. Verifica-se ainda a PL 5.821 que
em 2013 foi aprovada por uma comissão mista do Congresso anuindo com o Projeto
de Lei (PL 5821/2013) visando acabar com o vácuo normativo e regulamentar o
artigo constitucional, mas a discussão está parada desde então, com o PL pronto
para ser votado no plenário da Câmara.
Entre as regras definidas pelo projeto está, por
exemplo, a necessidade de que o candidato seja filiado previamente a partido político,
tenha pelo menos 35 anos de idade e não seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa[8]. Além disso, o PL
estabelece o voto aberto para deputados e senadores.
Cumpre ainda lembrar o teor do art. 2º, §3º da Lei
12.376/2010 que aduz: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Além disso, a Lei
4.321/64 disciplinas tudo que a Lei 1.393/51 que fora revogada pela Lei
Complementar nº1, de 17.07.1962 ao Ato Adicional.
Portanto, tem-se o procedimento de eleição indireta
no Brasil para a Presidência e o Vice regulada pelos arts. 1º ao 7º da Lei
4.321/64. Trinta dias depois do cargo de Vice-Presidente da República ser
declarado vago, o Congresso Nacional fará eleição para os cargos de Presidente
e Vice (art. 1º). O Congresso Nacional será convocado pelo Presidente do Senado
(também o Presidente do Congresso Nacional) mediante o edital a ser publicado
no Diário do Congresso nacional, com antecedência mínima de 48 horas, do qual
devem constar a data e a hora da sessão.
A eleição não começará sem a presença da maioria
dos membros do Congresso, porém a sessão não deixará de ser aberta nem será
suspensa pela falta de quórum legal, devendo continuar até que este se
verifique e, vote, pelo menos a mencionada maioria e termine o processo
eleitoral (art. 3º).
A eleição processar-se-á mediante voto secreto em
escrutínios distintos um para Presidente da República e outro para
Vice-Presidente. Cada membro do Congresso Nacional será chamado nominalmente e
depositará a sua cédula em uma urna fechada que estará sobre a mesa. Observa-se
que pela cronologia legislativa, não se cogita na famosa urna eletrônica.
As cédulas poderão ser datilografadas ou mesmo
impressas e, conterão apenas a designação da eleição e ainda o nome extenso do
candidato. Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso
Nacional, que não o tenha feito quando foi chamado, com sobrecartas uniformes.
Caso no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos
vier a obter a maioria absoluta, nem haver o empate, realizar-se-ão tantos
escrutínios quanto forem necessários para um ou outro resultado. Se, após dois
escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios,
considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro escrutínio, obtiver a maioria de
votos apurados e, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.
Proclama-se o resultado da eleição, a sessão será
suspensa pelo tempo necessário para que seja lavrada a respectiva ata e,
reabertos os trabalhos, será a referida ata submetida à aprovação do Plenário
do Congresso Nacional (art. 5º, §8º).
A ata deve conter descritiva de todas as
ocorrências havidas na eleição, mencionando também os nomes dos membros do
Congresso Nacional que houverem votado e ainda o número de votados e os que não
o tiverem feito (art. 5º, §9º).
Conforme o art. 5º, §10º da Lei 4.321/64, prevê
ainda que antes de ser encerrada a sessão, o Presidente da Mesa do Senado
Federal convocará novamente o Congresso Nacional, em sessão conjunta com a
Câmara dos Deputados a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice na
forma do art. 57, § 3º, III da CF/1988, na posse do Chefe do Poder Executivo
Federal e seu substituto constitucional.
Pelo art. 7º se aplicam subsidiariamente as regras
do Regimento Comum do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 11 de agosto de
1970 – CN), observa-se ainda as disposições dos arts. 22 ao 31 para as sessões
solenes, e também, os arts. 53 ao 56 e, ainda, para as sessões de ordem do dia,
os arts. 32 ao 35 e, finalmente os arts. 36 ao 43 para a discussão das
matérias. Observar-se-á os arts. 44 ao 40 para
a votação; os arts. 60 ao art. 67 para a posse do Presidente da República e o
Vice; os arts. 144 ao 152 como disposições gerais.
A função do Poder Executivo conforme prevê a
CF/1988 são essencialmente administrativas dentro do funcionamento do mecanismo
governamental. Tais funções consistem na coordenação e direção de negócios
públicos, através de conjunto de atos que determinam o funcionamento, a
disciplina, a conservação e o desenvolvimento dos serviços públicos, e ainda os
indiretamente públicos, por meio de concessão a particulares, para atender as
necessidades e interesses coletivos essenciais às conveniências do Estado.
É fato que tais conveniências variam conforme o
modelo de Estado... Se for o Estado do Bem-Estar Social[9], se for o Estado
Liberal e, ainda, se for o Estado Neoliberal[10] que pretende
ser o Estado mínimo.
Lembremos que no sistema presidencialista, o Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, assessorado pelos Ministros
de Estado, conforme o art. 73.
No sistema parlamentarista, a influência maior é do
Poder Legislativo no mecanismo governamental, é acima a do Poder Executivo,
posto que o primeiro é, essencialmente, o árbitro da orientação política e
administrativa, em relação ao segundo poder.
Assim, sob o sistema presidencialista[3],
identifica-se a acentuada prevalência do Poder Executivo, onde os Ministros de
Estados são de livre escolha do Presidente da República, enquanto sob o sistema
parlamentarista, os ministros que compõem o Gabinete ou o Conselho de
Ministros, são escolhidos dentre os membros do Parlamento, com variantes, em
cada país.
Numa ótica tradicional da república brasileira, o
Presidente da República foi normalmente eleito pelo voto popular direto.
Exceto, porém, sob o regime militar, implantado após 1964, quando o presidente
da República passou a ser eleito pelo Colégio Eleitoral, composto pelos membros
do Congresso nacional e de delegados das Assembleias Legislativas dos
Estados-membros.
O Presidente da República e o vice tomam posse de
seu cargo em sessão do Congresso Nacional e, caso não esteja reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando o tradicional juramento. Se decorridos os
dez dias da data fixada para a posse, o presidente e o vice, salvo por motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (vacância, no
sentido de vazio).
A propósito, quando Getúlio Vargas se candidatou às
eleições presidenciais, na década de 1950, surgiram manifestações por parte de
alguns setores, tentando impugnar sua candidatura, sob a alegação de que não
mereceria crédito, o compromisso firmado não fora cumprido, quando de sua posse
como presidente eleito, indiretamente, pela Assembleia Constituinte de 1934,
poia o referido presidente desencadeou o golpe de Estado em 1937, implantando o
que fora chamado de Estado Novo, com a outorga da Constituição brasileira de 10
de novembro de 1937.
Nos EUA, à guisa de comparação, no lugar do termo
compromisso é usada a terminologia de "juramento", por influência
religiosa, com o ato simbólico de colocação da mão sobre a Bíblia.
Nos Estados republicanos[11], o Presidente da
República é responsável pelos crimes que cometeu, quando no exercício de suas
funções, quer se trate de crimes comuns ou seja os crimes funcionais.
Lembrando-se que os crimes comuns correspondem as violações penais, passíveis
de prática por qualquer cidadão, independentemente de suas funções.
Já o crime funcional é a violação da lei penal,
cometida dolosamente ou com abuso de confiança, por aquele que se ache
investido de um ofício ou de função pública, quando no exercício desta ou ainda
relativamente a esta.
As Constituições Republicanas brasileiras
estabeleceram que o Presidente será julgado pelo STF nos crimes comuns,
conforme se viu no art. 53, CF 1891, art. 58 da CF de 1934, art. 88 da CF de
1946, art. 85 da CF de 1967 e art. 83 da CF de 1969. A CF de 1937 silenciou
sobre o tema.
Declarada a procedência da acusação, o Presidente
da República ficará suspenso de suas funções. A Lei 1.079/1950 definiu os
crimes de responsabilidade, quer do Presidente da República, quer atentem a CD
e, especialmente aqueles tipificados nas práticas elencadas no art. 95, I a
VII, devendo esses crimes ser definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo de julgamento.
Estabelece a Constituição Federal vigente como
crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e,
especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do
Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei
orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o
cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF/1988, art. 85).
A CF de 1988 previu como crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra a CF e, especialmente,
aqueles tipificados nas práticas elencadas no art. 85, I a VII, devendo esses
crimes ser definidos da lei especial.
Podem ocorrer as hipóteses de impedimento do
presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, quando
estão serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,
conforme o art. 80.
Cumpre frisar que tanto o Presidente como o vice
não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (art. 83).
II – Desenvolvimento
O instituto do impeachment ou
impedimento é de origem inglesa, consistente num processo de natureza mista, ou
seja, político-administrativa, pelo qual o Legislativo exerce a função de tribunal,
para apurar os crimes de responsabilidade do chefe do Estado.
Tal instituto foi adotado por diferentes
legislações, em diversos países, bem como adaptado às condições locais. É indiscutível que o referido instituto de impeachment tem
sentido democrático, uma vez que possibilita a apuração de crimes praticados
por altas autoridades, em matéria de corrupção administrativa, complô contra as
instituições e outras práticas.
Sublinhe-se que no processo de apuração de crimes
de responsabilidade, não conduz à aplicação de pena criminal, mas apenas à
declaração ou não do impedimento para o exercício da respectiva função pública.
O saudoso ministro Nelson Hungria apud Negrão do
STF, por ocasião do julgamento do recurso em mandado de segurança, interposto
pelo ex-governador Sergio Muniz Falcão: “A pena criminal só existe no Código
Penal. O julgamento pelo Legislativo constitui apenas medida
política-administrativo, consistente no afastamento ou não do acusado do cargo
que ocupa e sua subsequente inabilitação temporária para a função pública.
Verifica-se nessa oportunidade que a sanção inclui a dupla medida e são em tese
indissociáveis”.
A apuração da responsabilidade de natureza
político-administrativa não exclui o posterior julgamento do acusado pela
Justiça comum. Pelos seus contornos legais do instituto de impeachment, tem servido para manobras políticas antidemocráticas e
golpistas, usado como instrumento cabal de desestabilização governamental,
inclusive com a participação de órgãos estrangeiros, como a Agência Central de
Inteligência (CIA), dos EUA, como forma de intervenção estrangeira.
Já aconteceu no Brasil, com a crise política,
artificialmente criada, em 1954, que culminou com o dramático suicídio de
Getúlio Vargas, ante as pressões, no sentido de afastá-lo da chefia do governo,
como forma de impedir o cumprimento de seu programa governamental, com o
objetivo da luta pela nossa emancipação econômica e social.
Repetiu-se o caso em 1955, quando do episódio de
recolhimento do presidente da República em exercício, João Café Filho, a um
hospital, enquanto corriam rumores do desencadeamento de um golpe de Estado,
para impedir a posse do Presidente da República, então eleito, Juscelino
Kubitschek, quando então, fora declarado impedido pelo Congresso Nacional
brasileiro.
Na toada constrangedora, seguiu-se em 1964, a crise
política de diversos setores da sociedade e que teve íntimas relações com as
forças internacionais, veículos do Imperialismo norte-americano, com o objetivo
de promover a derrubada do presidente da República, João Goulart, em face de
seu programa fortemente nacionalista, centrado na realização de reformas de
base, a saber: bancária, universitária, agrária, eleitoral, limitativa de
remessa de lucros para o exterior entre outras.
A acusação era a de que o então Presidente da
República estava desviando-se dos rumos constitucionais, traindo a Carta Magna,
cabia, pois, a agilização de processos constitucionais, no sentido de promover
a apuração de suas responsabilidades, como se alegava, de que ele pretendia
desencadear um golpe de Estado, atentando assim, contra a segurança interna do
país.
Na época, continha o Congresso Nacional todos os
meios legais e jurídicos para a devida apuração dessa acusação, eis que se
tratava de prática de crimes previstos no art. 4º, I a VII da Lei 1.709/1950.
Naturalmente, como se tratava de uma acusação
infundada, os detratores do Presidente da República, tal como pescadores em
águas obscuras, não ousaram formulá-la, pelos meios legais cabíveis, pois
sabiam de antemão que não teriam êxito no seu intento; todavia, se comprovado o
alegado, com o recebimento da denúncia e demais formalidades processuais,
ensejaria o decreto de acusação, o qual teria como efeito imediato a suspensão
do exercício das funções presidenciais.
Mas, os reais objetivos dos conspiradores da época
consistiam na derrubada do Presidente da República, para que fosse implantado o
regime militar[4],
o que de fato se seguiu, de acordo com os francos interesses de multinacionais,
que contaram assim com aliados internos, para aplicação de modelo econômico
elitista, que daí em diante, passou a vigorar no Brasil, com o controle de
principais setores de nossa economia pelos transnacionais.
Nos EUA, algo similar, foi o chamado escândalo
de Watergate, tornou-se iminente a decretação do impeachment contra
o Presidente Richard Nixon, que se livrou da situação embaraçosa, renunciando
ao cargo, na década de 1970.
No entanto, há também outros aspectos, relacionados
ao impeachment, como por exemplo, em decorrência da incapacidade absoluta do
titular do cargo, por abalo de saúde, como no caso de cegueira, loucura,
estados amnésicos, entre outros que acarreta que o titular não poderá ser o
juiz do impedimento ou incapacidade, o que é previsto expressamente na
Constituição italiana (art. 97), tendo sido omissa a esse respeito nosso texto
constitucional.
Cabe ainda distinguir o pedido de licença,
formulado oficialmente pelo titular do cargo, por motivo de saúde, quando então,
será ele o único árbitro dessa conveniência, sendo substituído temporariamente,
pelo seu sucessor legal, conforme a ordem estabelecida no texto constitucional.
O artigo 81 da CF/1988 aduz sobre a vacância dos
cargos de Presidente e Vice, quando se realizará a eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga. E, se a vacância se der nos dois derradeiros anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos, será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
O art. 82 fora modificado pela Emenda
Constitucional de Revisão de nº5, de 1994 e aduz: O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao de sua eleição.
Havendo, pois, o impedimento do titular e suplente
da Chefia do Executivo federal, o art. 80 da CF vigente, dispôs sobre a solução
de continuidade política a ser dotada.
O primeiro substituto veio a ser o Presidente da
Câmara dos Deputados, e, não, o Presidente do Senado Federal, que também
preside o Congresso Nacional. Assim, ocorre, pois, se pretendeu homenagear o
povo, do qual a Câmara Baixa é a legítima representante, conforme identificada
na Federação.
A Constituição brasileira de 1988 instituiu um
sistema pelo qual o titular e o suplente da Chefia do Executivo federal não
podem viajar, simultaneamente, do país, sem autorização do Congresso Nacional,
de acordo com o art. 49, III da CF/1988.
O Presidente e o Vice não podem, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do país por prazo superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo. Esta pena é suficientemente drástica para desestimular
a violação.
Em viagem, por prazo inferior a quinze dias, mesmo
sem previsão constitucional, deve o Presidente da República passar o cargo para
o seu Vice. A autorização não é matéria de lei, mas ato administrativo
discricionário do Legislativo, aprovado através de resolução do Congresso
Nacional.
O Tribunal que se forma para o processo de
impeachment, por crime de responsabilidade, tem como julgadores os senadores. O
processo prevê que a decisão favorável à perda do cargo deva ser tomada por
maioria de 2/3, em razão da gravidade da matéria, superior até do que o quórum
exigido para as Emendas Constitucionais, que é de 3/5.
O art. 86 aduz que admitida a acusação contra o
Presidente da República, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos
Deputados, este deve ser submetido ao julgamento perante o STF, nas infrações
comuns, ou perante Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Este pode ser entendido como crime praticado por
agente político, na esfera federal contra os tipos indicados no parágrafo único
do art. 85 do texto constitucional vigente.
A pronúncia formulada pela Câmara dos Deputados
equivale à pronúncia no processo penal comum, fase posterior à denúncia,
proferida por magistrado competente, declarando que existem provas do crime
contra o acusado. Este perde a condição de inocência presumida, porque existe a
pronúncia, que é o juízo de admissão para o processo criminal, efetuado por um
tribunal político.
O principal efeito da pronúncia do Presidente da
República é ficar suspenso de suas funções e força do cargo, que pode impedir o
devido julgamento. Assim, nos casos de infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa pelo STF, ou, no caso de crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal, depois da admissão do mesmo pela
Câmara dos Deputados, fica afastado do cargo.
Não obstante, não pode haver prazo indefinido para
o julgamento[12], posto que o
afastamento do Chefe do Executivo[13] é uma medida
drástica, só possível em determinadas conjunturas.
Desse modo, se decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, e o julgamento não estiver concluído, deve cessar o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Este, depois de decorrido o prazo constitucional,
mesmo que não tenha sido concluído o processo, reassume o cargo, porque não
pode ser punido pela lentidão do Legislativo.
O Presidente goza, ainda, de imunidade quanto à
prisão provisória ou preventiva, pois enquanto não sobreviver sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não deve ficar
sujeito à prisão, de acordo com o terceiro parágrafo do art. 86 da CF/1988.
Apesar de já não haver uma presunção de inocência,
apesar do disposto no art. 5, LVII, não é recomendável sua prisão, pois isto
desmoralizaria em definitivo, impedindo até que viesse a voltar para o cargo,
fosse o julgamento resultante em sua inocência ou apenas pelo decurso de prazo
de cento e oitenta dias.
Por outro lado, não se pode favorecer ao sistema de
contínuas denúncias contra o Presidente da República, acusando-o de todos os
males do País. Existe uma vedação à denúncia, de modo que o Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
estranhos ao exercício de suas funções.
O Presidente da República só pode ser denunciado
por infrações penais comuns, crimes e contravenções e crimes de
responsabilidade, tipificados pelo texto constitucional.
Não é de todo evidente a forma a ser adotada para
eventual eleição indireta para Presidência a ser conduzida no Congresso Nacional,
e a última norma a disciplinar o tema, é de 1964, e, pode entrar e conflito com
vigente Constituição. Mas, o ministro do STF [14]já afirmou que deve
ser adotada a interpretação conforme a CF vigente.
Entre as regras dos possíveis candidatos é que
tenha pelo menos trinta e cinco anos, que seja filiado a partido político, e
que não esteja enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Em
caso de eleição indireta, seria necessário o quórum de duzentos e noventa e oito votos, tendo em vista o total
de 513 (quinhentos e treze) deputados e 81(oitenta e um) senadores.
A votação certamente privilegiaria grupos mais
fortes no Legislativo federal, tais como a bancada ruralista, evangélica e o
famoso “centrão”. A Lei 7.773, de 8 de junho de 1989 dispõe sobre a
eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.
III – Conclusão
O texto constitucional vigente, não consagra sobre
quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, como aludidas no caput
e no primeiro parágrafo do art. 81. Pode-se deduzir que a concorrência é livre
entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária, que estejam quites
com a Justiça Eleitoral e não alcançadas pelos efeitos da Lei Ficha Limpa.
Mas, em se tratando de eleição indireta, a
competência para a escolha dos eleitos ficará a cargo dos membros do Congresso
Nacional, com extensão aos integrantes das Assembleias Legislativas dos Estados
e das Câmaras Municipais, se for o caso. Também, nesse caso, a eleição se dará
entre pessoas que preencham completamente todos os requisitos da eleição
direta.
Precisa-se de antemão o conceito de vacância. Não
há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto constitucional referido é
aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato
eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente.
A forma voluntária é a que decorre normalmente da
renúncia e a compulsória é proveniente de uma decisão que venha a determinar a
cassação dos respectivos mandatos. Há
ainda, uma terceira hipótese de vacância, em razão de morte dos agentes
políticos, detentores de mandatos eletivos.
A eleição indireta para a Presidência da República
e para Vice-Presidente conforme o §1º do art. 81 da Constituição Federal de
1988 e a única lei que regulamenta esse dispositivo constitucional é a Lei
1.395, de 13.07.1951.
Recomendável que seja simplificado o processo de
sucessão do Chefe do Poder Executivo de forma transparente, clara e prática. A
eleição indireta deveria ser o derradeiro recurso, estando mesmo restrita só ao
último ano até faltar noventa dias para o fim do mandato.
A regra seria mesmo a eleição direta, conforme
prevê os artigos 77, 28 e 39 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Assim,
por faltar apenas noventa dias para o final do mandato presidencial, é possível
a sucessão do Chefe do Executivo pelos Chefes e Vice-Chefes dos demais Poderes.
Mas, sempre em caráter transitório até que seja possível realizar as eleições
indiretas ou diretas.
Assim sendo para:
Presidente da República, a ordem sucessória seria:
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Governadores do Estado ou do Distrito Federal,
seria: Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça.
Prefeitura: A ordem sucessória seria: Presidente e
Vice da Câmara Municipal.
A legislação ainda ressalta quem pode ser o
candidato e quais as exigências para sua elegibilidade[15], com especial
destaque para Lei da Ficha Limpa, vide ainda os art. 14, §3º da CF/1988, a
saber: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos,
filiação partidária, alistamento eleitoral na circunscrição e, por fim, a idade
mínima que varia conforme o cargo.
A saber:
21 (vinte e um) anos para Prefeito e Vice.
30 (trinta) anos para Governador de Estado e
Distrito Federal.
35 (trinta e cinco) anos para Presidente e
Vice-Presidente da República.
21 (vinte e um) anos para o deputado federal,
estadual, distrital, juiz de paz.
No entanto, continua sendo igualmente recomendável
e salutar que fosse finalmente aprovada uma lei brasileira para adequadamente
regular as normas gerais da eleição indireta.
Conclui-se que já existiam, pois, várias formas de
eleição indireta na Constituição Federal Brasileira de 1967, principalmente
através dos Atos Institucionais nºs 1,2,3,12 e 16, porém permaneceu a
modalidade regulamentada prevista na Lei 4.321/1964.
Referências:
ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano
Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição
Aberta e os Direitos Fundamentais. Ensaios sobre o constitucionalismo
pós-moderno e comunitário. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Direito
Constitucional. São Paulo: LP-Books, 2013.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª
Edição. São Paulo: Atlas, 2008.
NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da
República, governador e prefeito. Disponível em https://jus.com.br/8420/eleição-indireta-para-presidente-da-republica-governador-e-prefeito.
Acesso em 19.05.2017.
NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Direito
Constitucional Brasileiro. Curso Completo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2017.
SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme;
MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.
SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da
República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
[1] A Lei da Ficha Limpa ao tornar
inelegível o renunciante de má-fé trouxe uma importante novidade ao processo
eleitoral. Caso essa regra já existisse anteriormente, José Roberto Arruda, por
exemplo, que renunciou ao seu mandato de senador da República em 2001, não
poderia ter se candidatado ao governo do Distrito Federal em 2006, quando foi
eleito e virou, no decorrer do governo, pivô do escândalo conhecido
nacionalmente como “mensalão do DEM/DF”.
[2] Comparando a Lei 1.395/51 com a
Lei 4.321/64 percebe-se que a convocação do Congresso nacional por quem se
encontrar no exercício do Senado mediante edital publicado no Diário do Congresso
Nacional, com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, onde deverá
constar a data e hora da sessão.
A sessão será aberta logo que se
verificar a presença da maioria dos congressistas, quando se iniciar a votação.
Frise-se que a sessão não deixará de ser aberta e nem suspensa por falta de
quórum.
A crucial diferença é que pela lei de
1951 a eleição se processo por voto secreto e, em escrutínios distintos para o
cargo de Presidente da República e Vice. Ao passo que pela Lei de 1964 a
votação é aberta e nominal, o que em minha modesta opinião se revela ser mais
democrático e republicano. Mas a PL 5821/2013 aprovado pela Comissão Mista
estabelece o voto aberto de deputados e senadores para eleição indireta para o
novo Presidente da República
[3] A CF/1988 e, seu art. 37, §4º
prevê os atos de improbidades administrativa que importarão na suspensão de
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e
ainda o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem
prejuízo de sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão de
direitos políticos do art. 15, V. (In: MORAES, Alexandre. Direito
constitucional, 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008).
[4] E, segundo a Constituição
brasileira vigente, caso presidente e vice não possam assumir a cadeira, a
linha sucessória é: presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do
Supremo. Acontece que Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, é
investigado no STF. Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Senado, também.
Aí que entra a parte jurídica. O
Supremo decidiu, no início deste ano, que réus em ação penal não podem assumir
a Presidência da República, ainda que possam ficar nas presidências de Poder.
Nenhum dos dois presidentes das Casas Legislativas é réu no Supremo; ambos
ainda são investigados em inquéritos.
Mas quem manda no andamento dos
inquéritos é a Procuradoria-Geral da República, e quem comanda a pauta de
julgamentos desses inquéritos do Plenário do STF é sua presidente, depois que o
relator libera o caso para votação. Nos casos dos presidentes da Câmara e do
Senado, o relator é o ministro Luiz Edson Fachin, que supervisionou todo o
acordo feito pelo dono da JBS com a PGR.
[5] A maioria qualificada é apenas
usada para normas especiais. Ocorre quando é necessária a aprovação por mais
votos do que os da maioria simples. Normalmente se estabelecem dois terços ou
de três quintos dos votos, a partir do número total de componentes da casa para
a aprovação do que foi proposto. Um exemplo é disso é o quórum de instauração
de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros
do Estado, disposto no art. 51 da CF/1988.
[6] A maioria absoluta é, em verdade,
a exceção, e a CF/1988 menciona que será necessária à sua utilização. Trata-se
de uma maioria fixa e que não se altera. É o primeiro número inteiro acima da
metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou
seja, mesmo quem não for, conta. Exemplo: a Câmara de Deputados Federais tem
513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto que a
maioria simples pode variar de acordo com os presentes. Não existe manifestação
legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.
A maioria simples ou relativa é a
regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria
simples de voto. É o que se extrai do art. 47, da Constituição: Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
É variável, depende do número de
parlamentares presentes naquela sessão. É qualquer maioria desde que se faça a
presente ao menos a maioria absoluta de votos. É necessário para aprovação de
lei ordinária, decreto legislativo e resoluções.
A diferença entre as duas é a
quantidade de pessoas que estarão presentes. Na maioria absoluta não importa a
quantidade de pessoas, pois a maioria absoluta será sempre fixa.
Por exemplo, se existem 100 deputados,
mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51
votos. Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos.
Ainda de acordo com o art. 47, CF/88, em ambos os casos, para que haja a sessão
de deliberação, é necessária a presença mínima da maioria absoluta de
parlamentares.
[7] Há quem alegue que a Lei 4.321/64
que revogou a Lei 1.395/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal
Brasil de 1988 e, ainda que se entenda em sentido contrário, sendo omissa em
muitos pontos.
Conclui-se que na prática há um vazio
na regulamentação do primeiro parágrafo do art. 81 da CF/1988, sendo que nesse
caso se mantém a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
E, nos termos do art. 9º, §1º da Lei
13.300/2016 (que disciplina o julgamento dos mandados de injunção individual e
coletivo) requer a concessão de eficácia ultra partes à decisão, viabilizando
assim o exercício do direito estabelecido na Constituição da República
referente candidatura e processo de votação numa eventual eleição indireta.
[8] A Lei Complementar 135 de 2010 é
uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de
Inelegibilidade ou Lei Complementar nº64 de 1990 que foi originada de um
projeto de lei de iniciativa popular e idealizada pelo juiz Marlon Reis, entre
outros juristas. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o
mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão
de órgão colegiado (com mais de um juiz) mesmo que ainda exista a possibilidade
de recursos.
[9] É também conhecido pela
denominação inglesa de Welfare State, Estado-providência ou apenas
Estado Social. E serve para indicar basicamente o Estado assistencial que
garante os padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade
social a todos os cidadãos. É tipo de organização político e econômica que
posiciona o Estado como agente de promoção social e organizador da economia.
Assim, o Estado assume o papel de regulamentador de toda a vida e saúde social,
política e econômica do país, em parceria com sindicatos e também empresas
privadas, em níveis diferenciados de acordo conforme o país.
Cabe ao Estado Social garantir os
serviços públicos e proteção à população. Desenvolveu-se em países europeus,
onde seus princípios foram defendidos pela social-democracia e foram
implementados com maior ênfase nos chamados Estados escandinavos ou países
nórdicos, tais como a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, sob a
orientação do economista e sociólogo sueco Karl Myrdal. Tal organização
político-social se originou da Grande Depressão e, se desenvolveu ainda mais,
com a ampliação do conceito de cidadania com a derrota de governos totalitários
da Europa Ocidental (nazismo, fascismo e, etc).
[10] O Estado Mínimo
ou Estado minarquista é tipo de Estado que procura intervir o mínimo que
possível na economia do país, na expectativa de que tal procedimento maximize o
progresso e a prosperidade em um crescimento natural econômico.
Os defensores do Estado mínimo pregam
que a função do Estado é assegurar os direitos básicos da população. E, que as
únicas funções do Estado seriam a promoção da segurança pública, da justiça e
do poder de polícia, além de prover a criação de legislação necessária apenas
para assegurar o cumprimento dessas funções.
Diferencia-se do anarcocapitalismo
porque este não admite nem mesmo um Estado mínimo, posto que acredite ser
impossível conter as forças de expansão do Estado nas minarquias, que acabariam
evoluindo para um Estado tradicional. Hoje em dia, tais diferenças existentes
entre minarquistas e anarquistas liberais é teórica. Na prática política, as
duas correntes rumam na mesma direção e vetor com a sensível redução do tamanho
e da atuação dos Estados contemporâneos.
[11] Uma das
características marcantes da forma republicana de governo é exatamente a
possibilidade de responsabilização daqueles gestores da coisa pública, vale
dizer que, os governantes têm o dever de prestar contas sobre sua gestão em
face dos administrados. Portanto, a transparência é dever e não faculdade na
gestão pública.
[12] O Presidente da
República possui prerrogativa de foro e mesmo ocorrendo autorização da Câmara
dos Deputados por dois terços de seus membros, será julgado nos crimes de
responsabilidade pelo Senado Federal e, nas infrações comuns pelo Supremo
Tribunal Federal, vide art. 86 da CF/1988.
[13] Se o Chefe do
Executivo renunciar aos seis meses anteriores da eleição, seu cônjuge ou
parente ou afins até segundo grua poderão candidatar-se a todos os cargos
eletivos.
[14] Já houve
ocasião que o STF confirmou a eleição indireta para governador e vice de
TOCANTIS em 07.10.2009, quando determinou votação aberta. Aliás, o ministro
Carlos Ayres Brito afirmou: “Eleição indireta não é princípio, é exceção”.
Lembrou que se tratava de caso excepcional que não muda a cláusula pétrea do
voto direto e secreto (ADI 4298).
[15] Elegibilidade
é capacidade eleitoral passiva, sendo consistente na possibilidade de o cidadão
pleitear determinados mandatos políticos, mediante a eleição popular, desde que
preenchidos certos requisitos. Não basta, pois, ter capacidade eleitoral ativa,
ou seja, ser eleitor, para adquirir a capacidade eleitoral passiva (poder ser
eleito). E, a elegibilidade adquire-se por etapas, segundo as faixas etárias
indicadas, vide o art. 14, §3º, VI, a até d e não incida ainda as
inelegibilidades (que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva).
Quanto à filiação partidária que é
exigida previamente pois a democracia representativa é consagrada na
Constituição Federal Brasileira de 1988. Portanto, não se admite as
candidaturas que não apresentem a intermediação de agremiações políticas
constituídas na forma do art. 17 da CF/1988. A lei ordinária fixará prazo de
filiação partidária anterior ao pleito eleitoral a fim de que o cidadão se
torne elegível. Atualmente conforme a lei, a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, deve-se ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação
partidária.
[1]
Conforme já ocorrera em 1961,
após a renúncia de Jânio Quadros. O poder real, no entanto, encontrava-se em
mãos militares. No dia 2 de abril, foi
organizado o autodenominado "Comando Supremo da Revolução", composto
por três membros: o brigadeiro Francisco
de Assis Correia de Melo (Aeronáutica), o vice-almirante Augusto Rademaker
(Marinha) e o general Artur da Costa e Silva, representante do Exército e
homem-forte do triunvirato. Essa junta permaneceria no poder por duas semanas.
[2]
Os Atos Complementares (ACs)
serviram de instrumento adicional aos Decretos-Lei dos Atos Institucionais
(AIs) com a finalidade de garantir os direitos políticos aos presidentes da
então Ditadura militar (1964-1985) que não respeitavam o texto constitucional
de 1946.
Como ferramenta tinha por objetivo garantir direitos
políticos aos presidentes do regime de exceção, que ao mesmo tempo revogavam os
direitos e garantias fundamentais previstos na constituição. Os ACs poderiam
ser baixados juntamente com decretos-lei, a qualquer momento, sob alegação de
matéria pertinente à segurança nacional, subordinando desta maneira todas as
instituições ao Conselho de Segurança Nacional, que baixava diretrizes de
aconselhamento ao presidente, orientando a forma do executivo se comportar
perante a nação. Serviam também como respaldo jurídico à ditadura.
Foram ao todo, 105 Atos Complementares, sendo o
primeiro editado a 27 de outubro de 1965, criminalizando os atos públicos de
qualquer político que teve os direitos cassados pelo AI-2. O último Ato
Complementar seria decretado em 1977, apesar dos Atos Institucionais terem
cessado já no ano de 1969, com o AI-17.
[3]
Confesso ter
dificuldades em distinguir com precisão e clareza o sistema presidencialista de
coalisão do sistema parlamentarista. Pelo menos, em seu funcionamento prático.
O sistema presidencialista em vigor no Brasil tem sua raiz nos Estados Unidos,
o primeiro grande país da América a adotá-lo. À medida em que foram se
instalando as repúblicas nos demais países do continente, o regime
norte-americano de governo acabou sendo replicado. A exceção é o Canadá, um
país com sistema parlamentarista. Nos governos presidencialistas, o Poder
Executivo é exercido pelo presidente da República, eleito pelo voto direto.
Nesse caso, o
parlamento tem o poder de fiscalizar e ser um contrapeso aos atos do Executivo.
No Brasil, o presidente tem muitos poderes e seu mandato raramente é
interrompido antes dos quatro anos legais.
Já no
parlamentarismo, o chefe do Executivo é eleito entre os deputados mais votados
de uma determinada sigla. Nesse caso, os partidos políticos elaboram uma lista
com os candidatos à eleição parlamentar e o primeiro nome dessa lista, caso
seja o mais votado, será alçado à condição de primeiro ministro. Algumas
situações, entretanto, precisam ser consideradas para a adoção do sistema
parlamentarista de Governo:
1 – O primeiro e
mais importante aspecto é a existência de partidos políticos sólidos e
definidos ideologicamente, coisa que não existe no atual quadro político
partidário brasileiro.
2 – O
parlamentarismo pressupõe a existência de uma legislação clara e específica sobre
candidatos e candidaturas. Na Europa, em
que o sistema parlamentar é o regime vigente, quer nas Repúblicas, quer nas
monarquias constitucionais, existe o voto distrital misto, voto no partido e
não em candidatos e listas fechadas com os nomes indicados pelas agremiações em
ordem crescente. Assim, o cidadão, ao votar no partido A, está aceitando
implicitamente a ordem estabelecida pelo partido e já sabe que, caso tal
partido saia vitorioso nas urnas, o candidato que aparece em primeiro lugar na
lista será, automaticamente, convidado a compor o Governo e a ser o
primeiro-ministro.
3 – O governo
parlamentar pode ser exercido unicamente pelo partido político que obteve a
maioria dos votos ou em coligação com outros partidos, em caso de não ter
obtido a maioria necessária para formar governo (atualmente a Inglaterra é
governada por uma coalização de partidos de centro-direita).
4 – Outro ponto
importante no sistema parlamentar é o chamado voto de censura: caso o governo
não esteja atuando dentro das normas institucionais, ou seja, suspeito de
corrupção, por exemplo, uma votação no congresso pode aprovar o chamado voto de
censura e, com isso, o primeiro ministro e seu gabinete perdem as condições de
governar. Nesse caso, cabe ao presidente da república, ou ao rei, convocar
novas eleições gerais. Isso acontece de uma maneira em geral tranquila e não
afeta diretamente o dia a dia das pessoas.
[4]
O golpe
militar de 1964 foi um ato de militares brasileiros, apoiado por parte da
sociedade e do empresariado do país. Historiadores e testemunhas do golpe
afirmam, no entanto, que um outro ator teve papel decisivo na ação dos
militares. A divulgação, pela Casa Branca, de gravações de conversas entre o
ex-presidente John Kennedy e o então embaixador dos Estados Unidos (EUA) no
Brasil, Lincoln Gordon, comprovam a preocupação da maior potência do mundo com
o caminho que vinha sendo trilhado pelos brasileiros em sua incipiente
democracia. Os norte-americanos também se esforçaram no emprego de recursos
financeiros para a promoção e o incentivo de iniciativas que tivessem o intuito
de combater o comunismo no Brasil. Os estudos agora dão como certo até mesmo o
envio de uma frota naval dos Estados Unidos para apoiar o golpe, comprovando a
estreita articulação entre militares brasileiros e o governo daquele país. (In:http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2014-03/governo-norte-americano-participa-de-golpe-militar-no-brasil.
Acesso em 19.05.2017).
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