Constitucionalização e a judicialização da política ou a politização do Poder Judiciário brasileiro.
Essa nova concepção de jurisdição[1] pode ser compartilhada com
o princípio democrático rompendo com o dogma de que o Judiciário não pode
enfrentar as questões políticas.
Há de se lembrar que a democracia só existe quando os
direitos fundamentais dos cidadãos são respeitados na concepção substancial,
onde a nova concepção de jurisdição se amolda plenamente fornecendo a atuação
completa e concreta, onde se percebe que seja indispensável que os juízes
assumam a responsabilidade e atuem como verdadeiros atores políticos e não como
meros chanceladores da legislação o que não se coaduna com os mandamentos
constitucionais vigentes.
É preciso entender que a judicialização da política é um
fenômeno mundial que se verifica de forma crescente principalmente em razão das
constituições escritas vem consagrando os direitos fundamentais dentro do
perfil democrático.
É certo que há relevância em sublinhar a independência e
harmonia entre os poderes, a fim de haja o atendimento ao interesse público[2] seja satisfeita pelo
Estado.
Não há como acreditar que um país que tenha positivado os
direitos humanos, fixados na Declaração Universal de Direitos do Homem,
trazendo-os agora como fundamentais, sem que haja atuação pertinente ao
Judiciário em todas as áreas, inclusive as políticas com o objetivo de
adequadamente tutelar os direitos[3] e garantias de uma
cidadania digna no ambiente democrático.
A verdade é que para haver a efetiva e real tutela dos
direitos fundamentais, ocorre a chamada judicialização de política, o que tem
sido erroneamente entendido como intromissão indevida do Judiciário nas funções
específicas de outros poderes e, em consequência, desrespeitando a Constituição
Federal brasileira, o que não é verdadeiro.
A dita judicialização não corresponde a uma quebra da
separação de poderes na visão clássica, ou interferência exagerada nas funções
precípuas de cada poder, dentro da visão contemporâneas.
Pois a ampliação da atuação judicial é uma consequência
lógica, e é uma consequência lógica e natural dessa nova concepção de
jurisdição no Estado Constitucional Democrático de Direito[4], onde os pilares
fundamentais[5]
do texto constitucional precisam estar satisfeitos em todas as situações
fáticas.
É impossível ao Judiciário fugir de sua missão
concretizadoras dos valores constitucionais. Tal missão não se confunde com o
uso de métodos políticos pelo Judiciário que conduziria a uma politização da
Justiça em sentido pejorativo do termo, tendo vista que sua atuação é pautada
nos ditames constitucionais, não podendo decidir por critérios de conveniência
e oportunidade, conforme os demais poderes da República, apesar de que existam
situações que podem atuar discricionariamente, porém sempre guiado pelos
limites dos mandamentos constitucionais.
Em todo mundo ampliou-se a visão e atuação judicial calcada
nos patamares constitucionais. É verdade que a justiça constitucional pode e
deve assumir uma postura intervencionista indo além do método
liberal-individualista e normativista que permeou toda a dogmática jurídica
brasileira[6].
Quando cogita do intervencionismo do Judiciário na política
não se cogita da morte da política, trata-se de um intervencionismo direto é
substancial visando dar cumprimento aos preceitos e princípios ínsitos aos
Direitos Fundamentais e pertinente ao núcleo do Estado Social apregoado pela Constituição
Federal Brasileira de 1988.
Mas é comum que os cientistas políticos e juristas nas
ordens jurídicas que adotamos controle de constitucionalidade necessariamente
traga em seu bojo questões políticas.
Cabe também ressaltar a outro lado da judicialização da
política, quando os outros poderes se utilizam dos métodos judiciais em suas
funções, conforme se pode depreender na área do Executivo, dos órgãos de
julgamento administrativo, tão comum na Administração Pública e no Legislativo,
as Comissões Parlamentares, de inquérito e Tribunais de Contas da União.
Além de utilizarem técnicas judiciais devem agir em
consonância com a constitucionalidade de seus atos, eis o porquê
costumeiramente as decisões judiciais acabam por interferir ou no mínimo ser
considerada, quando da edição de seus atos típicos.
A judicialização da política em amplo contexto deve ser
compreendida como o obrigatório agir de todos os poderes, arrimados nos
considerados inconstitucionais e, em consequência, quando lesivas de direitos,
serem reconhecidas pelo Judiciário, que, apesar de na maioria dos países não
ter legitimidade popular, é considerado como a última instância para a solução
dos conflitos que envolvem a possibilidade de ameaça ou violação de direito.
Trata-se de fenômeno natural[7] nos países democráticos
apesar de certas particularidades do Brasil, podemos apontar autores como Luiz
Werneck Viana, Maria Alice Resende de Carvalho, Manuel Palácios Cunha Neto, Marcelo
Bauman Burgos, Ariosto Teixeira e Rogério Bastos Antunes.
A atuação mais ampliada e veemente do Judiciário brasileiro
deve ser entendida como uma acepção automática de sua nobre missão de acepção
automática de sua nobre missão de assegurar a efetividade dos valores
constitucionais, pois o nosso constitucionalismo coloca o Judiciário mais
precisamente o STF, como guardião da Constituição Federal, portanto não há como
não se preocupar com que todos os atos públicos estejam em conformidade com o
Texto maior.
Infelizmente no Brasil, se encontram presentes todas as
condições políticas e jurídicas que dão base a sua ampliação da atuação
judicial, quais sejam, a democracia a separação de poderes, os direitos
políticos, o uso dos Tribunais pelos grupos de interesses e grupos de oposição
bem como a inefetividade das instituições majoritárias evidentemente com
circunstâncias específicas que dão mais força a esse movimento.
Desde a nossa primeira Constituição republicana já era
prevista expressamente o controle de constitucionalidade de atos dos demais
poderes pelo judiciário, sem mencionar que a Constituição Imperial de 1824
também havia a possibilidade de controle dos poderes pelo então Poder Moderador
(que se identificar como origem da própria jurisdição constitucional).
Conclui-se que no Brasil sempre houve possibilidade de
controle dos atos de poderes executivo e legislativo como também do próprio Judiciário[8] com amparo direto no texto
constitucional a par da conformação com está tanto no aspecto formal quanto
material.
Com a Constituição brasileira de 1967/1969, incrementou-se
esse controle pela possibilidade abstrata de aferir a constitucionalidade dos
atos de Poderes Legislativo e Executivo diretamente ao STF, sem necessidade de
que houvesse qualquer lesão ou ameaça a direito em casos concretos, o que
transformou o controle de constitucionalidade em sistema híbrido, ampliando
sobremaneira a atuação do Judiciário em defesa dos valores constitucionais,
sendo esse poder o autêntico guardião maior da constitucionalidade[9].
A atuação judicial na política decorre de previsão expressa
constitucional diferentemente da concepção norte-americana onde apesar de não
haver permissividade constitucional para tanto, deu-se guarida a essa
ampliativa atuação, pelas coerentes decisões da Suprema Corte em controle de
constitucionalidade que todos os atos devem sofrer.
Ampara a concepção procedimental defendida por Habermas
colide frontalmente com a defesa da atuação ampliativa e veemente do
Judiciário, pois, em que pese a soberania popular em nosso país ser a origem de
todo poder, é indisfarçável que numa ótica de uma democracia representativa,
questionável por excelência, quanto ao conteúdo de seus propósitos, somente uma
ordem de valores constitucionais pode equilibrar o exercício harmônico das
funções típicas dos poderes.
A nova concepção da atividade jurisdicional não mais se
contenta com a simples subsunção do que venha contido na legislação para
aplicação na situação fática do caso concreto, mas sim, que os preceitos fundamentais
dispostos na Constituição restem assegurados cotidianamente das pessoas e,
quando tal fato não ocorre, buscam o Judiciário, até mesmo em questões
políticas na acepção da palavra, justamente os interesses da maioria nem sempre
são aceitos por toda sociedade, que, no Brasil é pluralista por excelência, e a
Constituição Federal levou em consideração essa realidade.
A ambientação fática e jurídica no brasil é propícia para
que o Judiciário cumpra sua missão constitucional de assegurar os valores postos
pela sociedade como imprescindíveis para uma regular convivência social e não
que esse Poder esteja intrometendo em questões que não lhe são afetivas, pois
qualquer caso que envolva desrespeito dos balizamentos constitucionais impõe a
sua atuação firme e o operante, sob pena de a Constituição se tornar letra
morta.
O desafio de dar cumprimento da Constituição não pode ser
entendido com vilipêndio ao princípio da soberania popular, já que a democracia
só pode ser efetivada quando os valores escolhidos pela sociedade não restam
resguardados na vida cotidiana.
É importante lição de Luiz Guilherme Marinoni que chama a
atenção dos processualistas para essa nova realidade da atividade jurisdicional
colocando em xeque todos os conceitos clássicos de jurisdição, ação e processo
que não podem ser pensados à luz dos códigos[10] e doutrinas que não
acompanhem a constitucionalização de todo o direito processual, acrescentando a
ideia do dever indeclinável de proteção dos direitos, até mesmo nos casos em
que o legislador processual for omisso.
A judicialização da política é um consectário da
constitucionalização do Direito na ótica processual, onde o Judiciário assume o
papel de ator político no que se refere a garantia a realização das escolhas
democráticas.
Não há como limitar a atuação do magistrado principalmente
na missão constitucional de tutelar os direitos e garantias constitucionais.
A judicialização da política como reflexo da
constitucionalização do direito processual traz como natural corolário a
invasão do Direito[11] nas relações jurídicas e
sociais, visto que a conscientização pela população de seus direitos e
garantias fundamentais, também incluídos os direitos sociais que dependem de
prestações positivas do poder público, associado ao amplo acesso à justiça[12], o que fatalmente trouxe
maior atuação do Judiciário nessa seara, infelizmente também pela inação das
demais poderes no cumprimento de suas atribuições.
A melhor estrutura do Judiciário nos últimos anos, e
principalmente o surgimento dos Juizados Especiais através dos quais muito se
aproximou a camada mais pobre a população que mais precisa dessas políticas
sociais.
Também a existência de leis e microssistemas jurídicas que
regulamentam alguns direitos e garantias individuais tais como o Código de Defesa
do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estado do Idoso,
Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, a Lei Ambiental,
entre outras, que começaram a instituir o espírito de coletividade por muito
tempo esquecido em razão do individualismo predominante no regime ditadorial.
A patente judicialização das relações sociais, advinda de
diversos fatores trazidos pela Constituição Cidadã[13], o que conduz maior
participação democrática nas deliberações públicas.
Não se pode cogitar em falta de legitimidade do Judiciário
na assunção da tarefa que lhe foi imposta como dever, que lhe foi imposta como dever,
mas que na realidade é um dos direitos fundamentais, mas democráticos que se
positivou em texto constitucional.
Portanto a atuação mais efetiva do Judiciário longe de ser
considerada uso de métodos políticos ou convicções pessoais do magistrado, nada
mais é do que corolário da aplicabilidade imediata que devem ter os direitos e
garantias fundamentais em todas as situações fáticas, visto que retirar esse
direito do cidadão, no século XXI corresponde a um atentado contra todo sistema
democrático brasileiro.
O processo civil brasileiro vive momento de grande evolução
em razão do Novo CPC e das fortes tendências doutrinárias, entre as quais a
constitucionalização do processo e a crescente preocupação com a efetividade da
tutela jurisdicional.
A expressão constitucionalização[14] do processo abriga dois
significados principais a saber: 1. Criação de nova disciplina na grade
curricular, direito processual constitucional; 2.novo método ou modo de estudar
o processo com os olhos voltados para a Constituição Federal.
Afinal, o processo é estudado à luz dos princípios e
valores expressos ou implícitos na Constituição Federal. Tal tendência não é recente,
já identificada já mais de cinquenta anos como na obra Processo, ideologia,
sociedade de Mauro Cappelletti.
O neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo têm seus
alicerces jurídicos nos direitos e garantias fundamentais, que devem ser
observadas ou no mínimo consideradas em toda atuação pública e até mesmo dos
particulares.
Logo a atuação jurisdicional é automaticamente atingida por
essa filtragem constitucional, condicionando, por consequência, uma revolução
nos ramos processuais.
Toda a hermenêutica jurídica contemporânea passa
obrigatoriamente pela Constituição que assume o centro do locus hermenêutico, o
epicentro de toda atuação do intérprete, não se cogitando mais de divisão da
hermenêutica.
Onde os princípios servem para integrar ordenamentos
jurídicos e possuem, também caráter normativo tal como as regras. Aliás, o
panprincipialismo preconizado do Lenio Streck traz seus prós e contra.
[1]
A jurisdição contemporânea assumiu um papel de dar maior efetividade das normas
constitucionais. Não revela apenas a vontade do ato normativo no caso concreto,
não se pode ver no juiz a boca da lei, posto que seja agente político não ter a
mesma liberdade dos demais membros de Poder, sua atividade também é valorativa,
contudo com um norte intransponível, qual seja os mandamentos constitucionais.
[2]
Doravante a normatividade do direito não está atrelada somente ao conteúdo da
norma em abstrato, mas, também, ao grau de aceitabilidade da norma-decisão pela
consciência epistemológica da comunidade aberta de intérpretes da Constituição
Federal. No plano hermenêutico, a perspectiva neoconstitucionalista dá nova
feição para a correção normativa do direito vez que imprime força jurídigena à
dimensão retórica das decisões judiciais, abrindo espaço para a plena
efetividade dos princípios constitucionais mediante a reaproximação entre a
Ética e o Direito. O primeiro passo é reconhecer com Karl Larenz, a necessidade de reinserir no debate jurídico o
conceito de justiça com o fito científico sério, valendo, pois, reproduzir suas
palavras, in verbis: "O direito positivo que lhes corresponde o que ele
(Perelman) denomina de "politicamente justo". Bom, mas este só é
justo quando e na medida em que realize, pelo menos de modo aproximado, o
filosoficamente justo, corresponde ao estádio de conhecimento de cada época. Em
relação a este, porém, Perelman remete aos juristas para o diálogo filosófico,
o qual não tem resultado. O mérito de Perelman é o de legitimado de novo a
discussão do conceito de justiça com o propósito cientificamente sério".
[3]
A ciência do Direito e os aplicadores em especial, os juízes, precisam de
desprender da convicção de que os conhecimentos jurídicos, por si sós, são
suficientes para a solução dos problemas recorrentes da justiça.
[4]
A Constituição Federal brasileira vigente é assumidamente híbrida com nítido
viés compromissório na medida em que tenta albergar, simultaneamente, as
vertentes do liberalismo burguês e a social democracia. Daí a tendência de
positivar o texto constitucional de forma ampla e sem maiores detalhamentos
acerca das condutas necessárias para a realização dos fins pretendidos,
optando-se por fórmulas abertas que projetam "estados ideais", cuja
exegese é mais complexa, na medida em que o intérprete fica obrigado a definir
a ação a tomar. Essencialmente a Constituição de 1988 fica dividida entre
valores contrapostos (axiologicamente fragmentada), ou seja, de um lado, os
direitos sociais pressionando por ações estatais positivas superadoras da
reserva do possível e, de outro, as liberdades privadas requerendo estabilidade
mínima ou negativa.
[5]
Salienta Luís Roberto Barroso que o direito se encontra em grave crise
existencial na medida em que não consegue entregar os dois produtos que fizeram
sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com
passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era. Não pode o
intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que
lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operara em meio à fumaça e à espuma.
(In: BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do
Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no brasil. Revista Jus Navigandi.
Rio de Janeiro. Disponível em: http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547
Acesso em 13.01.2016).
[6]
Contemporaneamente, a reconstrução neoconstitucionalista do direito vem sendo
impulsionada pelo discurso axiológico-indutivo em cuja base se encontra o
principialismo e o pensamento tópico-problemático. Assim o intérprete
contemporâneo não pode mais ficar adstrito à norma-dado, mas sim, captar seu
verdadeiro sentido e alcance a partir da incidência de elementos fáticos do
caso concreto.
A dogmática jurídica
brasileira sofreu nos derradeiros anos, o impacto de um conjunto novo e denso
de ideias, identificado sob o rótulo genérico de pós-positivismo ou
principialismo. Trata-se de esforço de superação do legalismo puro ou estrito,
característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias
metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuição de normatividade
aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a
reabilitação da argumentação jurídica, a formação de uma nova hermenêutica
constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais
edificada sob a ideia de dignidade da pessoa humana. Travando-se efetiva
reaproximação entre o Direito e a Ética.
[7]
A interdisciplinaridade é um caminho sem volta justamente porque os conflitos
envolvem aspectos técnicos que a ciência jurídica não abarca, sendo
indispensável o auxílio de outros saberes e conhecimentos para quem sabe galgar
a tão almejada pacificação social com justiça.
[8]
O Judiciário em sua função não pode tratar os indivíduos da mesma forma ante a
patente desigualdade social, fato que deve ser considerado quando de suas
decisões e, em face das circunstâncias de cada caso concreto, ou seja, sem que
essa atividade se restrinja a uma mecanização alheia aos problemas reais do
conflito. A atividade jurisdicional deve desvincular do positivismo clássico e
encarar a solução dos conflitos, não pela busca desenfreada de uma essência que
talvez nem exista, ou que pelo menos, muitas vezes não se amolda à realidade do
problema específico.
[9]
No ramo do processo em geral conduziu a essa nova concepção de jurisdição e ao
mesmo tempo ação, pois ao deslocar o centro da atuação para a Constituição e
direitos e garantias fundamentais os juízes, ao decidirem, obrigatoriamente são
influenciados pelos valores que devem ser concretizados nas atuações em
específico, ou seja, todo o processo é constitucional.
[10]
Por longo tempo, a era dos códigos e suas regras prevaleceu em nosso
ordenamento jurídico, condicionando a vida em sociedade, contudo com o advento
do constitucionalismo deu-se a radical mudança em toda a estrutura, não só pelo
conteúdo de suas disposições, mas principalmente pelas limitações impostas à
legislação, que para ser aplicada devia ser necessariamente estar em
conformidade com os comandos constitucionais.
[11]
A concepção de Direito supera sua concepção formal, sem fazer cotejo com a
realidade social o que fora de consequências nefastas pois como essa ciência,
trata de relações humanas e estas são dinâmicas, os dogmas da neutralidade,
universalidade e objetividade ingressaram o próprio desenvolvimento do
conhecimento, sendo necessário uma ótica dinâmica e aberta às transformações
sociais.
[12]
A justiça é impossível ser aferida objetivamente o que não inviabiliza que os
operários de Direito a busquem no caso concreto. Logo deve se considerar o fim
de validade de uma norma pela relatividade de seu conceito não deve servir de
escudo para a preocupação constante que a atividade jurisdicional e o processo
nossa visão constitucional devem ter nesse sentido.
[13]
A Constituição passou a ser o documento mais importante de uma sociedade,
todavia essa supremacia, por si só, não foi suficiente, num primeiro momento,
para que os seus valores restassem cumpridos por todas as autoridades e pelo
povo, que também lhe deve subserviência. Estava a sociedade, infelizmente,
acostumada a autonomia privada que as leis lhe conferiam.
[14]
A constitucionalização do Direito é a ideologia dominante do século XX e com
certeza
Se consolidará, no século atual, impondo um
novo olhar sobre todos os ramos do direito, em especial, o processual, ao qual
obrigatoriamente é atingido pela consequente irradiação dos valores constitucionais,
tornando peça inaugural e basilar destes, provocando, por outro lado uma
imanente revisitação de seus instituídos.
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