Resumo:
As principais alterações trazidas pela Lei 13.429/2017 a respeito da terceirização e do trabalho temporário.
1.
Introdução
De acordo com as lendas
gregas, a Esfinge era uma criatura enviada para punir o povo de Tebas que tanto
desagradara os deuses. O monstro
devorava todos os que não soubessem responder ao enigma. Qual animal tem a
princípio quatro pernas, depois duas e, em seguida, três?
Ninguém conseguia decifrar
o enigma e respondê-lo até que Édipo percebeu que a resposta era o ser humano
que engatinha enquanto bebê, quando utiliza quatro patas, engatinhando, depois
vem a andar ereto, assumindo-se como bípede e, na velhice, caminha com a ajuda
de um bastão ou de uma bengala, tendo assim três pés. Quando finalmente a
Esfinge ouviu a resposta ao enigma, vendo-se vencida, atirou-se do alto de um
penhasco.
O número três é o número
natural que segue o dois e precede o quatro. É ainda o segundo número primo e o
primeiro número primo ímpar.
Segundo a simbologia o
número três tem grande relevância simbólica de união e equilíbrio, aparecendo
na Santíssima Trindade, nos três poderes (jurídico, executivo e legislativo),
em os três mosqueteiros, os três porquinhos, os três sobrinhos do Pato Donald
(Huguinho, Zezinho e Luizinho) e, sendo recorrente sua presença na literatura e
nas artes e, ainda, no sistema trifásico, utilizado em energia elétrica.
O três também é um número
muito citado na Bíblia, afinal Jesus ressuscitou no terceiro dia. Três também é
um número chave da democracia, pois é a quantidade mínima de pessoas
necessárias para se consiga tomar uma decisão em grupo.
O três também é usado
como pedido de socorro. Para pedir socorro no deserto ou em alguma outra
região, basta fazer três fogueiras, porque três é um código mundial. O número três nem sempre gozou de grande
prestígio principalmente conforme salientou Márcio Túlio Viana, o par foi
sempre considerado a regra, até na anatomia humana, duas orelhas, duas mãos,
duas pernas, dois pés, dois olhos.
Mas, no sistema
capitalista de produção, a exceção vira a regra, pelo menos se percebe que
sempre há um terceiro presente, vejamos que o próprio empresário que se
posiciona entre quem produz (o trabalhador) e quem compra (o consumidor).
2.
Perspectivas hermenêuticas da Lei 13.429/2017.
A referida lei já
significa como relevante modificação nos paradigmas do trabalho-emprego no Brasil.
Em 31 de março de 2017, a
Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.302/1998 alterando a Lei
6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe
sobre as relações de trabalho as empresas de prestação de serviços à terceiro.
O contrato de trabalho
temporário[1]
foi uma das primeiras iniciativas de permissão de terceirização para o setor
privado brasileiro e, tal tipo de contratação se dá através de empresa
prestadora de serviços que tem como finalidade a disponibilização de mão de
obra temporária.
Desta forma, efetiva-se o
contrato entre a prestadora de serviços e a tomadora.
Recomenda-se que o
contrato seja escrito e que seja capaz de descrever o motivo pelo qual a
empresa tomadora requer o trabalho temporário.
A empresa prestadora de
serviços temporários deve ser também registrada no Ministério do Trabalho.
Infelizmente a lei em
comento traz conceitos ainda incertos e vagos ainda a depender da magistratura
pátria e principalmente da jurisprudência futura.
O Direito do Trabalho
assim como outros ramos do direito depende da hermenêutica jurídica, sendo
patente que mais de mil verbetes sumulados pelo TST já demonstravam a firma
colaboração da jurisprudência nacional no sentido de dar concretização as
práticas e pretensões exibidas no cotidiano perante a justiça trabalhista.
A saber: O princípio
da proteção ao trabalhador que é o polo mais fraco da relação de trabalho,
merecendo maior proteção jurídica, principalmente em razão da inferioridade
econômica e, por sua subordinação e obediência devida ao empregador.
Ademais, os direitos
sociais representam um imperativo categórico presente nos pactos laborais e, na
confecção e cumprimento do contrato de trabalho e emprego.
Defende-se o entendimento
que deve haver equilíbrio entre flexibilização atinente à questão trabalhista,
não se reduzindo a proteção dada ao trabalhador, mas, estando em harmonia com a
tese do patrimônio mínimo (Fachin) para a defesa dos ideais de justiça social e
de maior desenvolvimento político e econômico do Brasil.
O princípio da proteção
ainda se subdivide em três outros subprincípios, a saber:
a)
in dubio pro misero ou operario;
b)
da aplicação da norma mais favorável;
c)
da condição mais benéfica.
O princípio referente ao in
dubio pro operario faz com que se opte pela regra mais favorável e benéfica
ao empregado ou trabalhador.
Trabalhador
é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa
(física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e
prazos combinados, recebendo um pagamento.
Por sua vez, empregado
é aquele que presta pessoalmente serviços de forma habitual e subordinada e
mediante remuneração.
Lembre-se que acima foi
dito que todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é
empregado, ou seja, o trabalhador somente será empregado quando preencher os
clássicos quatro requisitos, a saber: pessoalidade, não-eventualidade,
subordinação e remuneração.
Para facilitar a
compreensão, imaginemos uma fazenda (propriedade rural) em que um animal do
rebanho bovino apresente certo comportamento indicando que possivelmente está
com a saúde debilitada.
Para tentar resolver a
situação, o proprietário contrata um médico-veterinário para examinar animal e
fazer o diagnóstico e definir o tratamento. Sabendo que o tratamento durará alguns dias, o
peão que trabalha na propriedade rural cuidará diariamente do animal conforme
orientação do médico-veterinário. Conclui-se que o peão é empregado, ao passo
que o veterinário é apenas trabalhador (embora não seja empregado).
Assim, deve-se esclarecer
que trabalhador não é sinônimo de empregado! (Grifo nosso)
Porém, no campo
probatório, não é aplicado o referido princípio visto que ao demandante ou
reclamante, cabe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que cabe
ao réu provar o fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito alegado
pelo demandante, conforme preveem o art. 818 da CLT e o atual art. 373 do
CPC/2015.
Lembremos que o CPC de
2015 permite expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz
e, ainda, abriu a possibilidade de a legislação esparsa prever outras hipóteses
de aplicação dessa teoria.
O dispositivo ressalta
igualmente a necessidade de fundamentação específica da decisão judicial que
tratar do tema e positiva ainda o pacificado entendimento do STJ de que o mais
adequado momento para a redistribuição do ônus da prova é mesmo o do saneamento
do processo, vide o art. 357, III do CPC/2015.
Além disso, o §2º do
aludido artigo 373 do NCPC dispõe que a decisão de redistribuição do ônus da
prova não pode gerar “situação em que a desincumbência do encargo pela parte
seja impossível ou excessivamente difícil”.
Em outras palavras, é
dizer que, caso a prova seja “diabólica” para todas as partes da demanda, o
juiz deverá decidir com base nas outras provas eventualmente produzidas, nas
regras da experiência e nas presunções.
Dispõe o artigo 15 do
novo Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 15. Na ausência de
normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. ”.
Nota-se, de imediato, que
a nova disposição consolidada no CPC/2015 permite uma verdadeira oxigenação de
ideias, conceitos e princípios entre os mais diversos ramos do direito
processual que passam a interagir de forma permanente e complementar.
Contudo, a primeira parte
do dispositivo em comento é clara em estabelecer uma situação intransponível:
as aplicações do novo Código serão aplicadas somente quando não houver normas
que regulem os processos trabalhistas.
A novidade inserida é a
aplicação supletiva das novas disposições, considerando que a aplicação
subsidiária já era autorizada e prevista conforme disposição contida no artigo
769 da CLT, sendo esta entendida como a possibilidade de utilização de regras e
conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.
O princípio da norma mais
favorável dispõe que a norma prioritária será aquela que favorecer ao
trabalhador, independentemente da posição hierárquica da norma.
A título de exemplo,
cita-se o art. 620 da CLT que menciona in litteris: “As condições
estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo”.
Convém antes explicitar o
conceito de Convenção Coletiva de Trabalho que significa um acordo normativo
que estipula condições laborais mais favoráveis aplicáveis às relações
trabalhistas.
Há dificuldade técnica em
se determinar o que seja a norma mais favorável, daí se cogitar na aplicação da
teoria do conglobamento parcial, orgânico ou mitigado por instituto.
Pois visa solucionar as
possíveis ambiguidades, devendo a norma mais favorável ser buscada por meio da
comparação com as diversas regras, respeitando-se o critério de especialização.
A Teoria do
Conglobamento, por sua vez, ao comparar as fontes de direito, elege,
exclusivamente uma: a que, em seu conjunto, for mais benéfica ao trabalhador.
Logo, por essa teoria, os
institutos jurídicos objetos de confronto não são fracionados, de forma a se
processar a uma verdadeira miscelânea de cláusulas normativas de diferentes
fontes.
Importante ressaltar que,
no exame que se faz para determinar a norma mais globalmente favorável,
considera-se a coletividade interessada e não trabalhadores individualmente. Já
a aplicação supletiva se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do
que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no
processo do trabalho.
Para melhor compreensão
do significado da aplicação supletiva é necessária uma incursão pelo próprio
novo Código de Processo Civil que também aborda o assunto em outros
dispositivos consolidados, como, por exemplo, os artigos 1.046, § 2º e 196.
Por essa teoria,
portanto, não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente,
considerando o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido
conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se,
então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais
favorável.
Tal teoria propugna pela
organização do instrumental normativo em função da matéria tratada (ratione
materiae), para se extrair o instrumental mais favorável, encarado este sob
um ângulo unitário, do conjunto. Está-se,
portanto, diante de um critério sistemático, em que se respeita cada regime
normativo em sua unidade inteira e global.
O princípio da condição mais
benéfica indica que as vantagens ou benefícios já incorporados ao contrato
laboral possui primazia sobre as possíveis mudanças e transformações prejudiciais
ao contrato de trabalho.
E mesmo, com a edição de
normas supervenientes, como é in casu
em matéria trabalhista, as normas de menor teor protetivo não prevalecem e nem
diminuem os direitos dos trabalhadores já existentes e contratados. De sorte
que o texto constitucional ao disciplinar sobre o direito adquirido que é uma
espécie de direito subjetivo que de forma definitiva, integra o patrimônio
jurídico de seu titular. Trata-se de princípio tanto do direito comum como do
direito trabalhista.
Há ainda, o princípio da
irrenunciabilidade de direitos trabalhistas que determina que tais direitos sejam
irrenunciáveis e indisponíveis, não estando sujeitos, portanto, à transação.
Assim sendo, são nulos de pleno direito os atos praticados com o fito de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos no texto
constitucional brasileiro.
Outro princípio assaz
relevante é o da primazia da realidade posto que havendo confronto entre a
verdade formal e a verdade real, predomina esta última na esfera trabalhista
onde prevalecem também os fatos da relação laboral em detrimento das formas.
O princípio da
inalterabilidade contratual lesiva que traz vedação de alteração contratual por
parte do empregador que seja prejudicial às alterações principalmente aquelas
que resultem em benefícios ao trabalhador. A intangibilidade salarial é ainda outro
princípio mitigador do jus variandi
do empregador que pode realizar pequenos ajustes unilaterais no contrato
laboral, desde que não acarrete em desvantagens contratuais ao trabalhador sob
pena de judicialização do conflito de interesses.
O salário laboral, por
sua natureza alimentar é naturalmente intangível, apesar de que a Constituição
Federal Brasileira de 1988 preveja flexibilizações quando por meio de convenção
coletiva de trabalho e, com o fim de preservar a manutenção do contrato
laboral, já a possibilidade de redução salarial, com o intuito de preservar a
empresa que passe por crise econômica, financeira, ou de gestão ou ainda de
política interna. Tal flexibilização é excepcional.
A ampliação da
terceirização e do trabalho temporário foi acompanhada com apreensão pela maior
parte dos sindicatos e de suas centrais. Por outro lado, os empresários e
organizações empresariais, realizaram intensas gestões para o avanço e
aprovação do projeto de lei.
3.Histórico
A segunda metade dos anos
noventa no Brasil foi de profunda modificação na economia pátria,
principalmente em face da globalização econômica e das novas formas de
organização de mercado. Também esse período foi marcado por diversas tentativas
de se implementar políticas econômicas que efetivassem e o corte neoliberal[2],
visando então a diminuição do dirigismo estatal principalmente nos contratos de
trabalho, fazendo surgir novas formas de contratações bem como a maior
facilitação para haver rescisões trabalhistas.
A mensagem do Projeto de
lei 4.308/1998 já trazia considerações do Presidente da República da época
(FHC) referindo-se ao contexto da inserção da economia e de modernização das
formas de produção, sendo absolutamente necessária a adaptação de instrumentos
normativos trabalhistas, em busca de maior flexibilização nas formas de
contratação de procedimentos mais céleres e adequados à realidade contemporânea
das empresas (Mensagem 344/1998).
Outras iniciativas de
igual finalidade foram também aprovadas como a Lei 9.601/1998 que prevê o
contrato de trabalho com prazo determinado e, ainda, a Lei 9.958/2000 que prevê
as comissões de conciliação prévia. Em comum, visavam oferecer uma adaptação ao
novo contexto apresentado pela competição internacional e as pretensões
empresariais que visam mitigar os custos de produção.
Verificaremos que ao
trabalhador registrado nesse regime são assegurados os seguintes direitos, a
saber:
a)
Remuneração equivalente àquela recebida
pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou a garantia do
recebimento do salário mínimo;
b)
Jornada de oito horas com horas
extraordinárias remuneradas acrescidas de vinte por cento;
c)
Férias proporcionais;
d)
Adicional noturno;
e)
Indenização por dispensa sem justa causa
ou término normal do contrato correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
f)
Seguro contra acidente do trabalho;
g)
Proteção previdenciária;
h)
Registro de contrato temporário na CTPS;
i)
Responsabilidade solidária ao trabalhador
por parte da empresa prestadora de serviços.
O trabalhador temporário
não tem direito ao 40% à multa sobre o FGTS e aviso prévio quando da rescisão
de contrato de trabalho. Alguns doutrinadores identificam que com o regime de
prazo determinado do contrato laboral, dá-se a precarização das condições do
trabalho, pois a referida modalidade de contratação estabelece um plano
distinto de direito e deixa o trabalhador instável em relação ao vínculo
trabalhista.
A Lei 13.429/2017 traz as
seguintes alterações no contrato de trabalho temporário:
Alterou
o conceito de trabalho temporário, ampliando o uso dessa modalidade e
eliminando o caráter de contratação para situações extraordinárias;
Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física contratada empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de outra empresa tomadora de serviços para
atender as necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços.
O texto legislativo ainda definiu a demanda complementar de serviços como aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Repara-se que a definição de demanda complementar de serviços ou serviços adicionais podem ou não ser previsíveis e a intermitência (ou seja, a irregularidade do serviço) pode ser apenas periódica.
A lei nova ampliou o
prazo de duração dos contratos temporários brasileiros de noventa dias para cento
e oitenta dias consecutivos, com possibilidade de extensão de mais noventa
dias. O referido prazo também poderia ser alterado através de acordo ou
convenção coletiva de trabalho (mas esse item fora vetado pela Presidência da
República).
Ainda prevê que o mesmo
trabalhador poderá ser colocado à disposição novamente para a mesma empresa
tomadora de serviços somente após noventa dias de intervalo entre o término do
contrato temporário anterior e o vindouro contrato. Assim, deve-se ter toda
cautela ao administrar adequadamente o rodízio dos contratos temporários.
Substituição da
responsabilidade solidária pela responsabilidade subsidiária[3].
De forma que pode haver a formação de litisconsórcio facultativo passivo na
demanda trabalhista da terceirizada e a empresa contratante original. Também
definiu que o trabalho temporário pode ser utilizado tanto nas atividades-fim
bem como a atividade-meio da empresa contratante.
Permitiu o uso desse
contrato na Administração Pública nos três níveis e também na área rural.
Quanto aos direitos dos trabalhadores temporários, embora o texto tivesse
reduzido os poucos direitos previstos para esse trabalho, mas o Executivo vetou
os artigos 11 e 12 do projeto de lei.
A jornada de trabalho
equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função diferente da lei
atual que estipula jornada de oito horas diárias. E nesse caso, o veto
presidencial parece significar um avanço, considerando que deve ser
equivalente, caso seja inferior a oito horas diárias.
Em caso de contratos de
até trinta dias haverá pagamento direto das parcelas relativas ao FGTS, as
férias e o décimo-terceiro salário proporcional. Não há previsão das demais
garantias incluídas na redação anterior da Lei 6.019/2008, entre estas, as
horas extras remuneradas a vinte por cento, descanso semanal remunerado,
indenização por demissão sem justa causa e adicional noturno.
Há ainda a proibição
expressa de formação de vínculo laboral entre a tomadora e o trabalhador
temporário. Prevê o registro na CTPS de contratação por trabalho temporário.
Recentes pesquisas
mostram que o uso do contrato de trabalho temporário é reduzido no mercado
formal brasileiro. Na ordem de 2,4% do total dos vínculos formais do emprego ao
longo do ano de 2005, e agora, 1,0% em 2015. Na expectativa de aperfeiçoamento
do mercado de trabalho nacional e à ampliação do controle do trabalho por prazo
indeterminado o que gera maior proteção ao trabalhador.
Tal constatação é
enfatizada quando se percebe que o mercado formal de trabalho ter dobrado de
tamanho no período de 1995 a 2015, quando o número de trabalhadores temporários
foi reduzindo de 1,8% para 1,0%.
Isso sugere que a
necessidade de contratar trabalhadores temporários é menor mesmo em tempo de aperfeiçoamento do mercado de trabalho. Ou
mesmo quando em períodos de economia mais aquecida e progressista, quanto os
trabalhadores estão menos propensos a aceitarem os contratos laborais
temporários.
Cumpre aludir que existem
outros tipos de contrato de trabalho de prazo determinado no Brasil e que a totalidade
desses outros vínculos trouxe expressiva majoração de contratos temporários ora
disciplinados na Lei 13.429/2017 e as alterações promovidas com o fim de
ampliar a participação dessa modalidade nas alternativas já existentes e
praticadas de contratos laborais com prazo determinado.
A diferença entre os
direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente está basicamente
na rescisão do contrato. Pois o temporário não faz jus ao aviso prévio e nem ao
recebimento da multa de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, mas em
contrapartida, recebe uma indenização por dispensa sem justa causa ou término
normal do contrato, correspondente ao uns doze avos de todo pagamento recebido.
É importante frisar que a
CLT também prevê casos em que o contrato possa ser firmado com prazo pré-determinado.
E há três hipóteses, a saber: serviço de natureza transitória que justifique a
predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório e de
contrato de experiências.
Tais são reconhecidos
como contratos por prazo determinado. Com exceção do contrato de experiência
que vigerá no máximo por noventa dias, nas outras duas hipóteses, o prazo
máximo do contrato laboral será no máximo dois anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, dentro desse período, sob pena de passar a vigorar por prazo
indeterminado. E, nesse caso o contrato deve ser firmado diretamente pela
empresa tomadora de serviço e conforme as hipóteses acima descritas e não por
interposta empresa.
Uma hipótese bastante
trivial é o contrato para substituição de empregado permanente em gozo de
férias ou de licença previdenciária, ou para atender a elevação de vendas em
período natalino. E, a segunda hipótese, são atividades empresariais
transitórias tais como feiras industriais, comerciais e agropecuárias.
E, no contrato de
experiência, é comum a contrato de empregado no prazo máximo de noventa dias
para que as partes tenham mútuo reconhecimento, podendo empregador testar se o
empregado está apto a exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o
empregado verificar se adaptou ao ambiente laboral e ainda a função
desenvolvida com bom relacionamento com seus superiores hierárquicos e também
colegas de trabalho.
É trivial confundir as
empresas de terceirização com as de contratação de mão de obra temporária. E,
realmente não é tarefa fácil realizar a distinção entre a terceirização e
intermediação de mão de obra, mas existem critérios seguros para identificar cada
figura.
O trabalho temporário
originalmente era disciplinado pela Lei 6.019/1974 e revogada pela Lei
13.439/2017, trata-se de única forma de intermediação de mão de obra
subordinada permitida pela legislação trabalhista, isto é, a única forma legal
de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para laborar dentro
da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.
São características
principais do trabalho temporário:
a) o trabalhador
temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções de empregados da empresa tomadora de serviços,
hipótese em que tem direito a receber
salário igual;
b) o temporário pode ser contratado
para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de
serviços;
c) o trabalhador temporário
trabalha com personalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;
d) quem paga a
remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que contrata e
registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS);
e) o prazo de contratação
do temporário não poderá ser superior a 180 dias, com as ressalvas previstas na
Lei 13.429/2017;
f) o motivo justificador
da contratação do temporário é restrito a apenas duas hipóteses: atender à
necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da
empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (exemplo: período
de Natal, de Páscoa);
g) a empresa tomadora
pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário,
já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços.
h) não é necessária a
especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador
temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas.
O trabalhador temporário
não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e
nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na
empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho. A empresa de trabalho temporário deve estar regularmente
registrada como tal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O auditor fiscal do
Ministério do Trabalho e Emprego, quando faz a fiscalização da empresa tomadora
de serviços, verifica se um mesmo trabalhador temporário está prestando
serviços, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário
com diversos ou com pequenos lapsos temporais, com o intuito de afastar a
relação de emprego. Também verifica se a empresa tomadora de serviços mantém no
mesmo setor trabalhadores temporários durante o ano inteiro (o que é ilegal) ou
somente quando há picos de produção (isto é, em poucos meses no ano).
A constatação de fraude
trabalhista gera lavratura de auto de infração, envio de ofício ao Ministério
Público do Trabalho para instauração de inquérito civil com possível Termo de
Ajustamento de Conduta ou ação civil pública proibindo a contratação de temporário,
reclamações trabalhistas postulando vínculo de emprego direto com a tomadora de
serviços e ainda verbas trabalhistas e rescisórias, daí consequentes.
Já a terceirização é
contratação de serviços especializados
que são realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando de
fornecimento de trabalhadores. Ao contrário, não existe personalidade e nem
subordinação jurídica entre os trabalhadores e da terceirizada e a empresa
tomadora de serviços.
A empresa contratante e a
prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e terem finalidades
distintas. De sorte, que os empregados da prestadora de serviços não devem
laborar em atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário à terceirização
era considerada ilícita.
Os empregados da empresa
prestadora de serviços não estão (e nem devem estar) subordinados ao poder
diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante, sob pena de configurar
vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Assim, a pessoa designada
pela empresa tomadora de serviços para fazer o contato com a empresa prestadora
de serviços, não pode cair na tentação de se comportar como um superior
hierárquico, indicando as tarefas a serem cumpridas pelo pessoal da contratada
ou exigindo-lhes o cumprimento de horário ou a realização de trabalho
extraordinário, o modo de execução do trabalho etc.
É a empresa prestadora de
serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus
empregados nas instalações físicas de empresa contratante. A empresa contratada
deve possuir meios materiais próprios para a execução do serviço; bem como
disponibilizar aos seus empregados aparelho destinado a marcação de ponto, seja
o relógio mecânico, digital ou cartão manual. Não há limitação temporal para a
duração do contrato de prestação de serviços.
A empresa contratada deve
ser especializada (possuir know-how
conhecimento técnico específico) nos serviços contratados pela empresa
contratante para caracterização da verdadeira terceirização.
Para atender as
exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa prestadora de
serviços deve manter os seguintes documentos nas instalações físicas da empresa
tomadora de serviços:
a) registro de empregado,
para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o
trabalhador foi contratado ou cartão de identificação, tipo crachá, contendo
nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP (os empregados da
prestadora devem portar o crachá de identificação);
b) controles de jornada
dos empregados da prestadora de serviços;
c) contrato social da empresa
prestadora de serviços: servirá para o fiscal do trabalho examinar se a
tomadora e a prestadora exploram as mesmas atividades-fim;
d) contrato de prestação
de serviços: quando o auditor fiscal verificará se há compatibilidade entre o
objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos
empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de
função do trabalhador.
4.
Conclusão
A grande justificativa
empresarial para regulamentar os denominados “contratos laborais atípicos”
presentes na legislação brasileira se baseia no argumento de que existem situações
específicas em que o contrato por prazo indeterminado não atende, seja na
iniciativa privada e, ainda, o estatuto do servidor público se mostra
insuficiente para regular de forma adequada todas as relações de trabalho.
E, realmente, existem
situações específicas que demandam contratos de trabalho não tradicionais, o
que não deveria ser justificativa para redução de direitos trabalhistas, mas,
ao revés, deveria ser motivo para garantia inclusive de remuneração maior por
hora trabalhada devido ao seu caráter eventual de contrato laboral.
Vulgarmente, o contrato
temporário de trabalho pode ser caracterizado como “bico qualificado”, pois
apesar de se referir a um vínculo formal de trabalho, ele tem como princípio oferecer
condições inferiores às dos contratos laborais por tempo indeterminado.
Nota-se que a ampliação
temporal do contrato temporário de noventa dias para cento e oitenta dias
também abre precedente para a precarização das condições laborais além de
majorar a rotatividade de trabalhadores em alguns setores econômicos,
principalmente quando optarem por ampliar a parcela da força de trabalho em
regime temporário.
Os objetivos da
legislação trabalhista deveriam ser o fortalecimento do trabalho formal e por
prazo indeterminado e a restrição às situações bem específicas de outros tipos
de contratos, tempo parcial, temporário, por prazo determinado urbano e rural
e, ainda, aprendiz.
Adicionalmente, aos
contratos atípicos deveriam haver garantia e extensão dos direitos previstos no
contrato por prazo indeterminado, em virtude da eventualidade que o caracteriza
a menor segurança que proporciona aos trabalhadores. Tais medidas impediriam
que os vínculos formais de trabalho por segurança por prazo indeterminado
fossem substituídos pelos contratos atípicos tão somente como mero expediente
para reduzir os custos trabalhistas por meio da precarização direta das
condições de trabalho.
A Lei 13.429/2017 exclui
expressamente as empresas de vigilância e de transporte de valores, porém, não
deixa claro se suas regras se estendem ou não ao setor público e ao trabalho
doméstico. Esse vácuo normativo traz insegurança jurídica e desconforto tanto
para empresas como para os trabalhadores e pode elevar o nível de
judicialização de conflitos trabalhistas.
Enfim, nos termos da
mencionada lei recém-sancionada, a empresa terceira é uma pessoa jurídica de
direito privado que presta serviços determinados e específicos a terceiros.
Essa definição viabiliza a chamada “pejotização”, que significa a prestação de
serviço por empresa de uma só pessoa, conforme prevê o art. 4º e, de modo ainda
mais evidente, no segundo parágrafo do art. 4-A da Lei 13.429/2017).
Quando um serviço é
prestado por uma pessoa jurídica, poderíamos caracterizá-lo como um contrato de
prestação de serviços que é regido pelo Código Civil de 2002, especialmente nos
artigos 593 a 609.
O artigo 593 postula o
seguinte: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas
ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”. Não é possível, portanto, uma pessoa jurídica
ser um trabalhador. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do
empregado. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo
Direito Civil. O fenômeno da pejotização infringe as relações trabalhistas e
precariza a função do trabalhador.
Pode-se, assim,
conceituar a “pejotização” como uma repressão realizada pelos empregadores, com
o fim de não cumprir a ordem legal trabalhista, ou seja, não preencher os
requisitos legais que determinam os arrolamentos empregatícios. O fenômeno
pejotização se estendeu em caráter personalíssimo por intermédio de serviços
intelectuais e específicos.
Esta prática foi
viabilizada pelo artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, in verbis:
“Art. 129. Para fins
fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os
de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou
não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita
tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da
observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil. ”
Há uma intensa amplitude
de tal fenômeno que é considerado recente no Brasil. As pessoas físicas ao
conseguir adentrar no mercado de trabalho, por receio de perder o seu
“emprego”, obedecem aos “empregadores” e se estabelecem como pessoas jurídicas.
Constituem aí o fenômeno da “pejotização”.
O exemplo abaixo explicita
a coação realizada por um empregador em Minas Gerais, no intuito de forçar um
trabalhador a abrir uma empresa de fachada, para realizar vendas de consórcios
para a reclamada e caracterizar o fenômeno da pejotização:
Ao analisar o recurso de
uma administradora de consórcios, que não se conformava com a sua condenação a
anotar a CTPS do reclamante e a lhe pagar as verbas típicas da relação de
emprego, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. No entender dos
julgadores, a constituição de empresa pelo trabalhador, para realizar venda de
consórcios da reclamada, caracteriza o fenômeno da pejotização, o qual visa a
fraudar a legislação trabalhista.
A juíza convocada Maria
Cristina Diniz Caixeta observou que a pessoa jurídica criada pelo reclamante
tinha capital social de cinco mil reais, dividido em cem cotas e que apenas uma
delas pertencia ao outro sócio, que é parente do trabalhador. Além disso, o
reclamante, através de sua empresa, vendia consórcios da recorrente, ou seja,
ele realizava atividades imprescindíveis ao empreendimento da reclamada.
Embora a recorrente
sustente a existência de um contrato de prestação de serviços entre as duas
empresas, para a relatora, não há dúvida de que o reclamante foi obrigado a
criar uma empresa “de fachada”, para trabalhar para a reclamada. É o que se
conhece como pejotização. Tanto que a pessoa jurídica do trabalhador tem sede
no mesmo endereço da filial da reclamada. O documento emitido pela Secretaria
da Receita Federal comprova que a recorrente pagava rendimentos à empresa do
reclamante, decorrentes de comissões pela venda de consórcios. O próprio
preposto confessou que, na época do reclamante, a venda de consórcios era
terceirizada.
“Com efeito, o quadro
fático comprova a existência de fraude à legislação trabalhista, na medida em
que o reclamante foi inserido no processo produtivo da atividade econômica da
reclamada, desempenhando atividades imprescindíveis à consecução do
empreendimento empresarial, por meio de interposta empresa. A hipótese atrai a
aplicação do artigo 9º da CLT, convergindo para o entendimento de que o vinculo
se formou diretamente com a reclamada e nos moldes do artigo 3º da CLT” –
concluiu a magistrada.
Outro exemplo
característico foi uma vendedora contratada por uma empresa de previdência
privada, como pessoa jurídica, que consegue na Justiça do Trabalho o
reconhecimento de vínculo empregatício:
“Ao rejeitar (não
conhecer) recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma
corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria
profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo.
No caso, o TRT entendeu
que a lei não impede “o reconhecimento do vínculo de emprego entre o vendedor
de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos
(prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade e onerosidade). ”.
Descontente com a decisão
do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a
corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era
autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea
“b”, da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores,
procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”.
No entanto, o ministro
Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao
não conhecer o recurso da Bradesco Vida e Previdência, argumentou que a decisão
do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto
(representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do
contrato firmado entre as partes”.
Já a empresa contratante
é definida como a pessoa física ou jurídica que celebra o contrato com empresa
de prestação de serviços determinados e específicos (art. 5º). Portanto, a lei
autoriza que pessoa física terceirize os serviços que esta presta. Nesse caso,
uma pessoa jurídica poderia terceirizar um serviço que presta para uma empresa
contratante, resultando numa cadeia quase infinita de subcontratações que
dificultará muito a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, fiscal
e previdenciária.
Desta forma, aumentará
consideravelmente as fraudes de sonegação fiscal além trazer o comprometimento
da qualidade dos produtos e serviços.
Reparem que os requisitos
das empresas prestadoras de serviços são genéricos e mesmo insuficientes (art.
4º B) limitando-se a:
a)
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)
Registro na Junta Comercial;
c)
Capital social compatível com o número de
empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
c.1
empresas com até dez empregados, capital mínimo de dez mil reais;
c.2
empresas com mais de dez até vinte empregados, capital mínimo de vinte e cinco mil reais;
c.3
empresas com mais de vinte até cinquenta empregados, capital mínimo de quarenta e cinco mil reais;
c.4
empresas com mais de cinquenta até cem empregados, capital mínimo de cem mil reais;
c.5
empresas com mais de cem empregados, capital mínimo de duzentos e cinquenta mil reais.
Convém destacar que as empresas de
trabalho temporário têm por previsão legal que ter capital mínimo de cem mil
reais.
Não se exige mais que os
sócios sejam brasileiros. A realização da atividade poderá ocorrer por meio
pessoal próprio da empresa contratada ou de subcontratação, ou seja, a lei
possibilita a chamada quarteirização e a existência de uma cadeira de
subcontratação (art. 4º-A, §1º).
Acrescente-se ainda a
possibilidade prevista no art. 5º de que a contratante possa ser pessoa
equiparada a pessoa jurídica. Podendo ser associação, cooperativas,
organizações não-governamentais e toda sorte de arranjo societário e, até mesmo
empresa individual reconhecida pela lei civil[4].
Também possa tal pessoa jurídica ainda terceirizar, dando rumo fragmentário
excessivo nos processos produtivos, gerando fraudes e sonegação e queda de
qualidade de produtos e serviços.
Sublinhe-se ainda que não
haja vedação expressa quanto à intermediação da mão de obra que visa substituir
trabalhadores diretamente contratados por terceirizados. Percebe-se que as
cláusulas do contrato de prestação de serviços são insuficientes e
excessivamente genéricas, limitando-se a indicar a qualificação dos
contratantes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do
serviço, quando for o caso e valor e forma de pagamento.
Não há previsão de
garantias contratuais entre estas empresas e, nem a comprovação de ser
realmente periódica a prestação de serviço pela prestadora de serviços bem como
a comprovação de quitação (mensal ou anual) de obrigações previdenciárias
incidentes na folha de pagamentos pela contratada.
Cumpre ainda esclarecer
quanto à definição de responsabilidade subsidiária onde a obrigação não é
compartilhada entre dois ou mais devedores. Existindo somente um devedor
principal, contudo, na hipótese de não cumprimento obrigacional por parte do
devedor principal, o outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
É clássico o exemplo no Direito Civil de responsabilidade subsidiária, a
situação do fiador, se não renunciou ao benefício de ordem[5].
A responsabilidade
solidária, por outro lado, expõe quando uma obrigação tiver mais de um
responsável pelo seu cumprimento. E, a CLT aponta em seu art. 455 alude a um
caso de responsabilidade solidária, in
litteris: “nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. ”.
Assim, tanto o
subempreiteiro quanto o empreiteiro principal responderão diretamente pelas
obrigações oriundas do contrato laboral, mas a Lei 13.429/2017 alterou tal
entendimento. Com a ressalva prevista no parágrafo único de que o
subempreiteiro que deixou de responder aos encargos tem a possibilidade de
sofrer ação regressiva pela empreiteira principal pagante.
Quanto à equiparação de
condições laborais entre terceirizados e trabalhadores próprios não é uma
faculdade do contratante vide o art. 8º, §1º da lei. A nova lei determina a
responsabilidade subsidiária, da contratante pelas obrigações trabalhistas
relacionadas ao contrato de prestação de serviços durante o período de
vigência.
Assim, os trabalhadores
credores só poderão cobrar as dívidas da empresa contratante, depois do
exaurimento de todas as possibilidades legais de receberem diretamente da
empresa prestadora de serviços. Limita a penalidade por descumprimento de
cláusulas contratuais ao pagamento de multa pela prestadora de serviços, porém
não fixou os parâmetros para tal multa.
Com relação aos contratos de prestação de serviços já em vigor a adesão às regras da Lei 13.429/2017 é facultativa, só ocorrendo mediante mútuo acordo das partes.
A Súmula 331 do TST
estabelecia que a terceirização das atividades-meio era possível, mas não das
atividades-fim (o que era ilegal). O referido enunciado, porém, não
diferenciava e nem aludia aos critérios para a dita distinção em outros países.
A terceirização com a
nova lei passou a ser lícita e regulamentada bastando que seja sobre serviços
determinados e específicos e que a empresa prestadora de serviços utilize os
trabalhadores contratados nesses serviços terceirizados. Autoriza-se a
terceirização de qualquer serviço e inclusive a quarteirização, pode ainda
contratar empresas para prestá-los.
Há a regra mínima apenas
de ter capital mínimo social compatível ao número de empregados bem como a
garantia da tomadora de serviços de manter as mesmas condições de segurança,
higiene e salubridade. Percebe-se que a regulamentação da nova lei é muito
genérica e lacunar sobre diversos aspectos das relações lavorais nas empresas
prestadora de serviços.
Ao terceirizar os trabalhadores não poderá mantê-los sob sua direção ou subordinação exceto nas hipóteses de trabalho temporário. A nova lei apesar de suas vicissitudes, no meu entender, é mais benéfica tanto ao país como aos trabalhadores se comparada com a realidade até então vigente.
Não há comprovação de que
a existência de flexibilização ou redução da proteção trabalhista tenham sido
capazes de gerar empregos em qualquer país, como mostrou estudo recente
divulgado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, portanto, o efeito
almejado pelo governo brasileiro com a Lei 13.429/2017 bem como a reforma
trabalhista, vista como estímulo para novas contratações, não se efetivará e,
ainda poderá resultar em queda da arrecadação fiscal e previdenciária, além da
majoração de sonegação e dificuldade de fiscalização, ao estimular excessiva
fragmentação de processos produtivos entre as inúmeras prestadoras. Além de
acarretar possível crescimento de despesas com o seguro desemprego, ao
estimular a rotatividade.
Inexistem conceituação e
verificação objetiva do que seja atividade-fim e o que seja atividade-meio e,
essa distinção não pode ser considerada adequada para garantir segurança
jurídica e proteção para as empresas e trabalhadores. A separação desses
conceitos (meio ou fim) gera interpretações diferentes e insegurança jurídica,
criando-se um ambiente nocivo e desfavorável às empresas, aos investidores, aos
trabalhadores e, enfim, à sociedade.
Ademais a dita distinção
não considera a dinâmica do mercado laboral e empresarial, pois em pouco tempo,
o que seria atividade-meio pode se transformar em atividade-fim e
vice-versa. E, na verdade, no mundo
produtivo contemporâneo de redes interconectadas, é quase impossível
identificar o que seja propriamente atividade-meio e o que seja atividade-fim
de uma empresa.
A terceirização em vários
países é vista como simples instrumento da gestão de atividades produtivas, e
passa distante do debate sobre atividades-meio e atividades-fim. Percebe-se que
a terceirização se transformou em estratégia de negócios indispensável, posto
que permita combinar diferentes técnicas e várias modalidades de produção. É um
tipo de parceria entre empresas para aperfeiçoar a realização de atividades
produtivas e que hoje já existe em todas as cadeias produtivas, sendo
responsável por milhões de empregos formais.
Referências:
JOÃO, Paulo Sergio.
Trabalho temporário e de prazo determinado têm diferenças relevantes.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-12/reflexoes-trabalhistas-trabalho-temporario-prazo-determinado-diferencas-relevantes
Acesso em 17.04.2017.
TRINDADE, Rodrigo. Lei
13.429 de 2017 e a intermediação de trabalho no Brasil: perspectivas políticas
e hermenêuticas. Disponível em: http://www.amatra4.org.br/publicaoes/artigos/1235-lei13-429-de-2017-e-intemediacao-de-trabalho-no-brasil-perspectivas-políticas-e-hermeneuticas
Acesso em 17.04.2017.
Lei 13.429, de 31 de
março de 2017. Disponível em: http://www,planalto.gov.br/ccivil_03_ato2015-2018/2017/lei/13429.htm
Acesso em 17.4.2017.
VIANA, Marcio Tulio. Para
entender a terceirização. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2017.
DIEESE – Departamento de
Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica Número 175, Abril 2017.
DE OLIVEIRA, Inácio
André. Lei 13.429/2017 autoriza terceirização irrestrita? Disponível em:
http://
jota.info/artigos/lei-13-4292017-autoriza-terceirizacao-irrestrita-06042017
Acesso em 17.4.2017.
[1] O modelo trazido de trabalho
temporário era regulamentado pela Lei 6.018/74 e mormente pela Lei 13.429/2017
onde sobressai o caráter eventual e precário comparativamente. Por condição de empregado contratado pelo
regime da CLT. Também não se trata de terceirização da relação jurídica, pois a
mão de obra não é especializada e nem tem gestão direta sobre os trabalhadores
encaminhados para execução de serviços temporários.
Decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)
considerou estável, por acidente do trabalho, o trabalhador inserido na relação
de trabalho temporário por aplicação do teor da Súmula 378, item III, do
Tribunal Superior do Trabalho, que se refere a que “o empregado submetido a contrato
de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Observe-se que os julgados precedentes do item III da
Súmula referem-se à garantia de emprego no contrato de prazo determinado e, por
assim dizer, não abrange o trabalho temporário. A título de ilustração a
seguinte ementa em caso de precedente da Súmula, citado em voto da lavra do
ministro
Carlos Alberto Reis de Paula (RR
71000-56.2008.5.04.0030, 8ª T, DEJT 16.09.2011/J-31.08.2011):
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA ORIUNDA DIRETAMENTE DA
CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, XXII, CF),
AFASTANDO A RESTRIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 472, §
2º, DA CLT).
Nas situações de afastamento por acidente de trabalho
ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência
sócio-jurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão
provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e
processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados
fundamentalmente sob ônus e risco empresariais.
Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que
protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno
da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide em favor
do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de
suas modalidades, inclusive contrato de experiência.
Afinal, a Constituição determina o cumprimento de
regras jurídicas que restrinjam os riscos do ambiente laborativo, fazendo
prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente
feita pelo art. 472, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e
provido." (Processo: RR - 119400-38.2007.5.04.0030, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010 -
grifos apostos).
No caso do trabalho temporário, quando
corretamente aplicado e conforme dito anteriormente, não se trata de contrato
de prazo fixo, razão pela qual, a hipótese jurídica não se ajustaria às
condições de validade de contrato de trabalho, na forma do artigo 443 da CLT,
porque estaria ausente o vínculo de emprego e o prazo definido. Portanto, quando se trata de prazo
previamente ajustado fica, no nosso entender, desqualificado o trabalho como
temporário e a Lei 6.019/1974 não tem acolhida, valendo o item III da Súmula
378, do TST.
[2] O neoliberalismo pode ser
reconhecido como ideologia ou doutrina que atualmente ganhou a maior adesão e
simpatia dos políticos e da opinião pública internacional, nacional e local,
estabelecendo, assim, os parâmetros da política econômica de grande parte dos
países do mundo. E, os programas de ajuste estrutural estão fortemente baseados
nessa ideologia. A própria terminologia indica que o neoliberalismo, ou o novo
liberalismo, traz de volta, ressuscita o conjunto de teses econômicas que
define a liberdade com primazia do individual e rejeitam qualquer tipo de
coerção do grupo ou do Estado sobre os indivíduos.
O liberalismo no plano econômico teve notável
influência no desenvolvimento do capitalismo do século XIX. E, o ponto fulcral
dessa doutrina reside ao grande repúdio a qualquer intervenção do Estado na
área econômica. Assim, os liberais entendiam que o equilíbrio e a prosperidade
eram regidos por uma ordem natural. E, tal mecanismo de garantia dessa ordem
residia, para os liberais, na livre concorrência.
[3] É conveniente ainda ressaltar que
a responsabilidade civil pelo fato de terceiro disciplinada nos artigos 932, I
e II e o art. 933 do Código Civil Brasileiro, traz a possibilidade de
litisconsórcio passivo facultativo. Mas, é caso mesmo de responsabilidade
objetiva impura ou imprópria, onde discute a culpa no antecedente e a responsabilidade
objetiva no consequente.
[4] A chamada "pejotização"
é definida como um mecanismo que procura burlar a legislação trabalhista. Pois
o empregador exige do empregado que crie uma personalidade jurídica, com a
constituição de pessoa jurídica, vindo a realizar um contrato de prestação de
serviços entre a pessoa jurídica do empregado e a empresa.
Para o empregador há muitas vantagens, pois diminui os
gastos com as garantias do trabalhador, tais como FGTS, recolhimento do INSS,
férias, décimo-terceiro salário, aviso prévio e, etc, o demitido também não
goza de outras garantias como a referente ao acidente de trabalho entre outros.
Cumpre advertir que a contratação de pessoa jurídica
para prestar serviços é intrinsecamente irregular, pois configura fraude aos
direitos do trabalhador. Nesse sentido indicou Maurício Godinho Delgado:
“Obviamente que a realidade concreta pode evidenciar a utilização simulatória
da roupagem da pessoa jurídica para encobrir prestação efetiva de serviços por
uma específica pessoa física, celebrando-se uma relação jurídica sem a
indeterminação de caráter individual que tende a caracterizar a atuação de
qualquer pessoa jurídica. Demonstrado, pelo exame concreto da situação
examinada, que o serviço diz respeito apenas e tão somente a uma pessoa física,
surge o primeiro elemento fático-jurídico de relação empregatícia”.
[5] De acordo do enunciado da Súmula
214 do STJ:" O fiador na locação na responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu". No entanto, isso não elimina a
possibilidade da renovação da fiança sem aprovação do fiador. A jurisprudência
do referido tribunal aponta que, se o contrato de locação inclui cláusula
prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser
entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive
sem anuência do fiador, conforme decidido no Agravo em Recurso Especial
234.428.]
O referido entendimento, por sua vez, porém, vale
somente para os contratos fechados atnes da entrada em vigor da nova redação do
art. 39 da Lei 8.245/91 introduzida pela Lei 12.112/2009. E, isto foi decidido
durante o julgamento do Recurso Especial 1.326.557.
O benefício de ordem é direito que o personagem tem
que exigir ao credor que acione primeiro o devedor principal, com os bens dele
sendo executados antes do fiador. Tal benefício não é válido, porém, se o
contrato apontar a renúncia à opção, caso o fiador seja pagador principal ou
devedor solidário, ou se o locatário devedor for insolvente ou falido. A
alegação de abusividade da cláusula de renúncia, como ocorreu no Recurso
Especial 857.507, relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, tampouco muda a
situação, já que a renúncia é regulamentada pelo artigo 828 do Código Civil.

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