Direito
em tempo da ditadura brasileira
O
direito durante a ditadura militar brasileira (1964-1985) foi marcado pela
supressão de garantias constitucionais, pelo uso de Atos Institucionais e pela
subordinação do sistema jurídico à Doutrina de Segurança Nacional.
Atos
Institucionais e o Fim das Garantias
O
regime governou principalmente por meio de Atos Institucionais (AIs), que
tinham força de lei superior à própria Constituição e não passavam pelo
Congresso Nacional.
O Ato
Institucional nº 5 (AI-5), editado em 1968, representou o ápice da exceção
jurídica: suspendeu o habeas corpus para crimes políticos, fechou o Congresso
temporariamente, autorizou cassações de mandatos e institucionalizou a censura
prévia.
As
leis de exceção anularam a separação de poderes, permitindo ao Executivo
legislar e punir opositores sem controle judicial efetivo
A
Atuação da Advocacia e o Habeas Corpus
Advogados
de presos políticos enfrentaram um cenário de intensa hostilidade, atuando
muitas vezes sob ameaça e vigilância do Estado.
O
instituto do habeas corpus, embora formalmente restringido pelo AI-5,
continuou a ser adaptado e acionado pelos profissionais sob outras
nomenclaturas (como "petições") para tentar localizar e proteger
perseguidos políticos.
Obras
recentes de resgate histórico, como estudos apoiados pela Comissão de Anistia
do Ministério dos Direitos Humanos, documentam como a advocacia resistiu nos
tribunais militares (como o Superior Tribunal Militar - STM).
Justiça
de Transição e Debates Atuais
A Lei
de Anistia (1979) garantiu o perdão a crimes políticos de ambos os lados, mas
sua interpretação restritiva ainda é objeto de debate sobre os limites da
investigação de graves violações de direitos humanos, como tortura e
desaparecimentos forçados.
“Respeito
à dignidade da pessoa humana”; “autêntica ordem democrática”; “luta contra a
corrupção”; “harmonia política e social”. Quem lesse, desavisado, tão sublimes
expressões não acreditaria que elas reluziam justo nas considerações iniciais
do Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 1968, marco da fase mais assassina e
liberticida da ditadura então em curso no Brasil.
A
contradição é apenas aparente. Dos colonialismos aos fascismos, dos escravismos
aos despotismos de esquerda, diversos autoritarismos ao longo da história
recorreram ao Direito — nomeadamente, o sistema de normas jurídicas vigentes em
um país.
O
exemplo do regime de 1964 é emblemático. Como demonstrou o cientista político
britânico Anthony Pereira, a ditadura brasileira foi um dos regimes militares
latino-americanos que mais se valeu do Judiciário para operar a repressão
política. Foi, ainda, pródiga na produção legislativa.
Por
que tamanho empenho por parte de um regime que, para calar e eliminar
opositores, violou direitos humanos e agiu de modo flagrantemente ilegal? O
aparato jurídico como um todo — e constitucional, em particular — pode ser
instrumentalizado de várias formas por governos antidemocráticos.
Uma
delas é de natureza discursiva. Com legislações que formalmente o caracterizam
como uma democracia constitucional, um regime autocrático pode se retratar
falsamente como um Estado de Direito. Essa astúcia retórica contribui para a
tentativa de angariar a anuência de setores sociais internos e se legitimar
junto à comunidade internacional. Também serve para rotular opositores como
subversivos, dando pretexto para o recrudescimento da autocracia.
O
direito durante a ditadura militar brasileira (1964-1985) foi marcado por uma
"engenharia jurídica autoritária" que usou leis e decretos para
legitimar a repressão e suspender garantias fundamentais.
Arquitetura
Jurídica e Atos Institucionais
Atos
Institucionais (AI): O regime emitiu normas acima da Constituição que deram
poderes absolutos ao Executivo. O AI-5 de 1968 foi o ápice, fechando o
Congresso e cassando mandatos.
Suspensão
de Garantias: O direito ao habeas corpus foi suprimido para crimes políticos. O
Judiciário perdeu prerrogativas de fiscalizar atos do poder militar.
Fachada
de Legalidade: Juristas alinhados ao regime criaram um verniz legal para dar
aparência de Estado de Direito a um sistema de exceção
Supressão
de Direitos
Direitos
Políticos: Fim das eleições diretas para presidente e governadores, cassação de
opositores e cassações de professores e políticos.
Liberdades
Civis: Censura prévia à imprensa, músicas, teatro e livros. Prisões arbitrárias
e tortura tornaram-se práticas sistemáticas acobertadas pelo Estado.
Direitos
Trabalhistas: Flexibilização das relações de trabalho e fim da estabilidade no
emprego para conter sindicatos e beneficiar elites econômicas
O
relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV) reconheceu oficialmente
434 mortes e desaparecimentos políticos durante a ditadura militar no Brasil
(1964–1985).
Dados
e Perfil das Vítimas
Números
oficiais: Os 434 casos englobam mortos e desaparecidos políticos. Movimentos de
direitos humanos e especialistas apontam que o total de atingidos pela
violência do Estado é maior, incluindo milhares de camponeses e indígenas.
Faixa
etária: A média de idade das vítimas registradas era de 32,8 anos, sendo que
quase metade tinha entre 18 e 29 anos.
Perfil:
Estudantes, operários, intelectuais, jornalistas e militantes compõem grande
parte dos atingidos, concentrados principalmente nas capitais
Repressão:
O período foi marcado por prisões arbitrárias, cassações, exílio, tortura
sistemática e ocultação de cadáveres.
Reparação
e Memória
O
Estado brasileiro passou a emitir certidões de óbito retificadas para
reconhecer oficialmente a responsabilidade governamental pelas mortes violentas
e por perseguição política.
Figuras
como o jornalista Vladimir Herzog e o ex-deputado Rubens Paiva tornaram-se
símbolos da resistência e da busca por justiça no país.
As
principais críticas ao direito penal apontam a sua seletividade, a ineficácia
da pena e a transformação do sistema punitivo em um instrumento de controle
social excludente.
Seletividade
e Criminalização dos Vulneráveis
Direito
penal seletivo: O sistema penal não pune todos os crimes de maneira igual; ele
seleciona de forma desigual as pessoas que vão para a prisão, recriminando
majoritariamente as classes menos abastadas e marginalizadas.
Teoria
do etiquetamento (labelling approach): O direito penal atua como um
rotulador social, reforçando preconceitos e estigmatizando minorias, pobres e
moradores de periferias pelo que eles são, e não apenas pel
Ineficácia
e Falência da Pena
Poder
inibitório fraco: O aumento rigoroso das penas e o endurecimento das leis não
são capazes de frear ou diminuir a escalada de crimes graves na sociedade.
Caráter
tardio: A justiça penal atua apenas na retaguarda, punindo após o dano já ter
ocorrido, o que comprova que ela não serve como ferramenta primária de combate
ao crime.
Expansão
do Estado Penal
Supressão
do Estado Social: A crença de que o direito penal resolve todos os problemas
sociais faz com que o Estado abandone investimentos essenciais em saúde,
educação e moradia, priorizando o setor puramente repressivo.
Direito
penal do inimigo: A vertente contemporânea que antecipa punições e elimina
garantias fundamentais, tratando o indivíduo não como cidadão detentor de
direitos, mas como uma ameaça a ser neutralizada.
Para
aprofundar nos pontos críticos sobre a expansão punitiva e suas vertentes
extremas, confira o panorama geral.

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